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2 DE OUTUBRO DE 2024

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ou no 2.º grau da linha colateral.

Por fim, estabelece, ainda, um regime de adiamento de atos processuais não urgentes para os casos de

incapacidade, tratamento ou assistência a filho menor de 12 anos.

A iniciativa cumpre os requisitos formais do artigo 124.º do RAR e prevê a sua entrada em vigor no dia a

seguir à sua publicação.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que acompanha o

presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

No âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 11 de setembro de

2024, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da

Ordem dos Advogados.

Até à data da elaboração do presente relatório apenas foi recebido o parecer da Ordem dos Advogados (OA).

No parecer elaborado, a OA manifesta a sua concordância com o objeto da iniciativa legislativa, defendendo

também que aos processos urgentes os advogados que, pelas causas constantes do diploma em apreço, não

possam comparecer nos atos processuais e não tenham tido a oportunidade de substabelecer, a nomeação

deve ser para o ato e não para o processo, em derrogação da regra geral constante da Portaria n.º 10/2008, de

3 de janeiro.

Defende, ainda, que nos segmentos relacionados com os prazos deve constar suspensão e não adiamento,

por rigor jurídico.

Todos os pareceres recebidos podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da

iniciativa, disponível eletronicamente.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Regimento, a opinião do relator é de elaboração

facultativa. Não obstante a reserva da posição do relator para a discussão em sessão plenária da iniciativa, o

Deputado relator não pode deixar de assinalar que o mérito relevante da iniciativa não resolverá de forma

conclusiva as questões relacionadas com as vicissitudes do processo. Uma vez que, e como a própria Ordem

dos Advogados realça, a suspensão do processo é o regime que melhor se adequa. Pelo que o regime do

presente diploma legal para melhor aplicação e proteção dos advogados e advogadas, necessita de ser

completado com alterações aos Códigos de Processo Penal e de Processo Civil através da suspensão de

instância por acordo entre as partes ou não oposição e assim salvaguardar de forma mais efetiva os causídicos,

consolidando dessa forma a garantia dos direitos fundamentais subjacentes a esta iniciativa legislativa.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.