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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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I. em razão da idade, da ascendência, do sexo, da etnia, da orientação sexual, da identidade de género,

da língua, do território de origem, da nacionalidade, da religião, da instrução, de características

genéticas, da condição de saúde, de deficiência, de doença crónica, da situação profissional, da

situação familiar, da detenção de animais de companhia, ou de qualquer combinação destes fatores;

II. que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em

condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e

culturais; e

III. Que assumindo a forma de discriminação direta, discriminação indireta, discriminação por associação,

discriminação múltipla, de assédio ou retaliação, ou várias destas formas de discriminação, poderá

decorrer de ordem ou instrução com vista a atingir estas formas de discriminação;

b) «Discriminação direta», sempre que uma pessoa ou grupo de pessoas seja objeto de tratamento

desfavorável em razão dos fatores indicados na alínea anterior, designadamente em relação àquele que é, tenha

sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa ou grupo de pessoas em situação comparável;

c) «Discriminação indireta», sempre que, em razão dos fatores indicados na subalínea I) da alínea a), uma

disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque uma pessoa ou grupo de pessoas numa situação

de desvantagem, designadamente em comparação com outra pessoa ou grupo de pessoas, a não ser que essa

disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados

para o alcançar sejam adequados e necessários;

d) «Discriminação por associação», aquela que ocorrer em razão de relação e/ou associação a pessoa ou

grupo de pessoas a quem sejam atribuídos ou que possuam os fatores indicados na subalínea I) da alínea a);

e) «Discriminação múltipla», aquela que resultar de uma combinação de dois ou mais fatores de

discriminação, devendo, neste caso, a justificação objetiva permitida nos termos da alínea c) verificar-se em

relação a todos os fatores em causa;

f) «Assédio», sempre que ocorra:

I. um comportamento relacionado com os fatores indicados na alínea a), com o objetivo ou o efeito de

violar a dignidade de determinada pessoa ou grupo de pessoas e de criar um ambiente intimidatório,

hostil, degradante, humilhante, desestabilizador ou ofensivo; ou

II. que ocorra qualquer tratamento desfavorável em razão da rejeição ou submissão a comportamento

referido na subalínea anterior;

g) «Retaliação», qualquer tratamento desfavorável motivado pela rejeição ou recusa de submissão a

comportamento discriminatório;

h) «Acomodação razoável», o conjunto de modificações, ajustes ou apoios necessários e apropriados para

garantir, sem a imposição de ónus desproporcionais ou indevidos, a fruição ou exercício, em igualdade de

condições, dos de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais, bem como a

participação igualitária em qualquer área da vida regulada por lei.

Artigo 4.º

Proibição de discriminação

1 – É proibida qualquer forma de discriminação, definida como tal ao abrigo da presente lei.

2 – Quando praticadas em razão dos fatores indicados na subalínea I) da alínea a) do artigo 3.º, consideram-

se discriminatórias nomeadamente as seguintes práticas:

a) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição ou aquisição de bens ou serviços, colocados à

disposição do público em geral;

b) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica;

c) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como de

acesso ao crédito à habitação e a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros, sem prejuízo

do disposto no n.º 3;