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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

7 – O desempenho do mandato de membro do Conselho Diretivo conta como tempo de serviço para todos

os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

8 – Os membros do Conselho Diretivo são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos

remuneratórios e têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Presidente

1 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, compete ao presidente:

a) Dirigir e representar a Agência para a Igualdade;

b) Garantir a prossecução da missão e das atribuições cometidas à Agência para a Igualdade, assegurando

o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais;

c) Exercer funções de coordenação, nomeadamente em relação às áreas de atuação de vice-presidentes,

centralizando a proteção contra a discriminação múltipla e interseccional;

d) Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da Agência para a Igualdade;

e) Convocar as reuniões do Conselho Diretivo da Agência para a Igualdade;

f) Determinar a instauração de processos de contraordenação e solicitar que o denunciante complete ou

complente os elementos necessários à sua abertura;

g) Proferir decisões interlocutórias no decorrer do processo de contraordenação, designadamente sobre a

prorrogação do prazo de instrução;

h) Designar o vice-presidente competente para a instrução de cada processo de contraordenação de acordo

com a sua área de atuação;

i) Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes de processo

de contraordenação em conjunto com os vice-presidentes;

j) Coordenar o programa de educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos e prevenção e

combate à discriminação;

k) Aprovar a forma de cálculo do índice de diversidade, para aferição da conformidade com boas práticas

na área da igualdade e não discriminação, e recomendar mecanismos de incentivos para empresas e para

órgãos de comunicação social associados ao respetivo índice de diversidade;

l) Certificar conselheiros locais para a igualdade, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 17.º;

m) Designar organizações não governamentais e personalidades com reconhecida competência científica

nas áreas da igualdade e não discriminação para integrarem as respetivas secções no Conselho para a

Igualdade;

n) Convocar as reuniões do Conselho para a Igualdade e de cada uma das suas secções; e

o) Assegurar a representação da Agência para a Igualdade em organismos e fóruns nacionais e

internacionais no âmbito das relações com entidades internacionais congéneres.

2 – O presidente pode delegar competências nos vice-presidentes, salvo as previstas nas alíneas c), d), h),

l), i) e m) do número anterior.

Artigo 12.º

Vice-presidentes

1 – Cada vice-presidente será responsável por uma área de atuação:

a) Sexo, orientação sexual e identidade de género;

b) Etnia, nacionalidade, ascendência, território de origem, língua e religião;

c) Idade, instrução, características genéticas, condição de saúde, deficiência, doença crónica, situação

profissional, situação familiar e detenção de animais de companhia.