O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE OUTUBRO DE 2024

33

d) A recusa ou limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;

e) A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;

f) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde

públicos ou privados;

g) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público, particular ou

cooperativo, bem como a adoção por tais estabelecimentos de medidas de organização interna, nomeadamente

ao nível da constituição de turmas, segundo critérios discriminatórios;

h) A recusa ou a limitação de acesso à fruição cultural, à informação e à comunicação;

i) A adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador

da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione

ou limite a prática do exercício de qualquer direito;

j) A adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma

declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado,

insultado ou aviltado em razão de qualquer um dos fatores indicados na subalínea I) da alínea a) do artigo 3.º;

ou

k) A inexistência de acomodação razoável na aceção da alínea h) do artigo 3.º.

3 – Na prestação de serviços financeiros, são autorizadas diferenças proporcionadas de tratamento sempre

que, para o produto em questão, a utilização dos critérios da idade, de deficiência, ou de doença crónica

constitua um fator crucial na avaliação do risco com base em dados pertinentes e exatos de natureza atuarial

ou estatística.

4 – Esta lei não prejudica a possibilidade de tratamento diferenciado em função da nacionalidade em matéria

de migração e asilo, nomeadamente quanto à entrada e permanência e ao acolhimento e integração de pessoas

de nacionalidade estrangeira em território nacional.

Artigo 5.º

Dever de promoção da igualdade das entidades públicas

1 – Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como

as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de promoção

da igualdade e da não discriminação.

2 – Todas as entidades públicas têm o dever de submeter anualmente à Agência para a Igualdade, até ao

final do primeiro trimestre de cada ano, um relatório que detalhe os progressos do ano anterior face à promoção

da igualdade e à prevenção da discriminação em razão dos fatores indicados no na subalínea I) da alínea a) do

artigo 3.º, bem como o plano de ação do ano corrente.

Artigo 6.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação

O acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação da presente lei é assegurado pela Agência para

a Igualdade.

CAPÍTULO II

Agência para a Igualdade

Artigo 7.º

Agência para a Igualdade

1 – É criada a Agência para a Igualdade, cuja composição, competência e regime de funcionamento são

reguladas na presente lei.