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2 DE OUTUBRO DE 2024

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proteção antidiscriminação – resultantes da ratificação de mais de 60 tratados internacionais em matéria de

direitos humanos e da aprovação de um vasto leque de leis progressistas e inclusivas que têm como finalidade

principal a proteção de grupos especialmente vulneráveis –, mas tais mecanismos acabam por não ter uma

aplicabilidade prática, por se revelarem incapazes de atingir os fins que ditaram a sua aprovação, de punirem

aqueles que infringem as suas disposições e por serem particularmente incapazes de proteger as situações de

discriminação múltipla e interseccional.

Entre as razões que justificam esta dissonância entre a lei e a prática estão, por exemplo, uma excessiva

dispersão de diplomas legais e dos seus âmbitos de aplicação, uma fragmentação das entidades especializadas

na área da igualdade (existem atualmente cinco entidades, com diferentes tutelas, serviços informáticos distintos

e técnicas diferentes de recolha de dados), o desconhecimento e iliteracia das vítimas de discriminação quanto

aos direitos e mecanismos de proteção consagrados na lei, a insuficiência ou falta de formação dos aplicadores

da legislação em vigor sobre como assegurar a sua correta e efetiva aplicação com uma abordagem

interseccional, o excesso de burocracia e complexidade exigidas para a utilização dos mecanismos de queixas

na área da igualdade, a ausência de técnicas uniformes de recolha e tratamento de dados neste domínio, a

inexistência de mecanismos de monitorização da legislação antidiscriminação ou a insuficiência de recursos das

organizações não governamentais que atuam nestes domínios e das entidades especializadas na área da

igualdade. Existem mesmo fatores potencialmente geradores de discriminação como a idade ou a religião que

não encontram qualquer mecanismo de proteção ou entidade especializada para assegurar a sua defesa nas

áreas da proteção social, dos bens e serviços e educação.

O posicionamento de Portugal em algumas estatísticas internacionais em matéria de igualdade e não

discriminação também nos demonstra que podemos ir mais longe no nosso quadro legal nesta matéria. Em

concreto no mais recente Gender Equality Index, do Instituto Europeu da Igualdade de Género, referente ao ano

de 2023, o nosso País ocupa o 15.º lugar no ranking (67.4/100), com uma pontuação geral ainda abaixo da

média europeia (70.2/100), e pelo segundo ano consecutivo caiu no ranking dos países europeus sobre direitos

das pessoas LGBTI+, ficando em 11.º lugar.

Perante todos estes problemas, procurando garantir uma mais eficaz proteção contra a discriminação múltipla

e interseccional, adotando uma visão integrada das questões da igualdade, e partindo dos valiosos contributos

lançados pelo Projeto Multiversidade – Livro Branco sobre Discriminação Múltipla e Interseccional, com a

presente iniciativa, o PAN pretende aprovar uma lei-quadro da igualdade e não discriminação, que procura

assegurar que o nosso País passa a ter um regime jurídico harmonizado de promoção da igualdade e de

prevenção e combate a todas as formas de discriminação. Desta forma, unificam-se numa única lei os diversos

diplomas nacionais referentes à promoção da igualdade e combate à discriminação, designadamente as Leis

n.os 46/2006, de 28 de agosto, 14/2008, de 12 de março, 93/2017, de 23 de agosto, que se encontram atualmente

dispersos, embora tratem de matérias que se entrecruzam. A aprovação desta lei-quadro alinhará o nosso País

com países como a Alemanha, a Suécia, a Finlândia, a Grécia, a Bulgária e a Noruega, que optaram por fixar

todo o quadro jurídico antidiscriminação múltipla e interseccional numa única lei, e adota uma metodologia de

agregação que em Portugal já se revelou bem-sucedida na área do trabalho.

Com esta iniciativa, o PAN pretende adotar um regime jurídico de prevenção e combate à discriminação que

adota um conceito amplo de discriminação, que passa a ser entendida como qualquer distinção, exclusão,

restrição ou preferência em razão nomeadamente da idade, da ascendência, do sexo, da etnia, da orientação

sexual, da identidade de género, da língua, do território de origem, da nacionalidade, da religião, da instrução,

da condição de saúde, de deficiência, de doença crónica, da situação profissional, da situação familiar, da

detenção de animais de companhia, ou de qualquer combinação destes fatores, que tenha por objetivo ou efeito

a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos,

liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais, e que assumindo a forma de discriminação

direta, discriminação indireta, discriminação por associação, discriminação múltipla, de assédio ou retaliação,

ou várias destas formas de discriminação, poderá decorrer de ordem ou instrução com vista a atingir estas

formas de discriminação.

Com este conceito amplo de discriminação continuam a merecer proteção legal fatores potencialmente

geradores de discriminação, como o sexo, a etnia, a nacionalidade, a ascendência, o território de origem, a

orientação sexual, a identidade de género, a deficiência e a doença crónica que se encontram previstos na Lei

n.º 93/2017, de 23 de agosto, na Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, mas