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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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passam a incluir-se no âmbito desta nova lei fatores como a idade, a religião, a língua ou a situação familiar que,

embora não beneficiassem de um regime jurídico como o que agora se propõe, já estavam ora previstas na

Constituição ou no Código do Trabalho, ora na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, revelando-

se como cruciais para poder considerar-se a discriminação múltipla e interseccional. De forma inovadora, inclui-

se a detenção de animais de companhia como fator de potencial discriminação, algo que surgindo alinhado com

os avanços trazidos pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabeleceu um estatuto jurídico dos animais,

pretende assegurar a proteção contra discriminações que as pessoas que detêm animais de companhia

enfrentam no acesso a certos serviços e à habitação.

Ao prever a inclusão de qualquer combinação dos fatores potencialmente geradores de discriminação, esta

iniciativa pretende garantir que pela primeira vez existe no nosso País um mecanismo de proteção legal contra

a discriminação múltipla e interseccional, em linha com as opções que já existem em países como a Alemanha,

a Áustria, a Bulgária, a Croácia, a Eslovénia e Malta e em cumprimento das recomendações internacionais,

como a Recomendação Geral n.º 28 do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, no

sentido de se assegurar a proibição de formas interseccionais de discriminação e a criação de políticas e

programas para as eliminar.

Esta lei-quadro que o PAN propõe, para além de proibir todas as formas de discriminação na sua aceção

mais ampla (i.e., incluindo a discriminação direta, a discriminação indireta, o assédio e a retaliação), alarga

substancialmente o leque de práticas passíveis de serem consideradas como discriminatórias. Em termos que

mantêm as práticas já atualmente consideradas discriminatórias no âmbito da proteção social (incluindo

segurança social e cuidados de saúde), dos benefícios sociais, da educação, do acesso a bens e serviços

(incluindo a habitação), do acesso à cultura, do conteúdo dos meios de comunicação e da publicidade, o PAN

propõe que passem também a ser consideradas formas de discriminação os discursos de ódio (hoje só

legalmente proibidos no âmbito da discriminação referente à origem racial e étnica, cor, nacionalidade,

ascendência e território de origem, por via da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, embora se verifique quanto a

fatores como o sexo, a orientação sexual ou a identidade de género) e a inexistência de acomodação razoável

(entendida como o conjunto de modificações, ajustamentos ou apoios necessários e apropriados, sem impor um

ónus desproporcional ou indevido, para garantir a fruição ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos

e liberdades fundamentais, bem como a participação igualitária em qualquer área da vida e que no plano da

União Europeia já se revelou uma instrumento útil no combate à discriminação na área da deficiência e da

doença crónica).

Com esta iniciativa o PAN pretende ainda criar um quadro contraordenacional que, sem prejuízo do disposto

na legislação penal, da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber,

pune com coima qualquer prática discriminatória que seja praticada por pessoas singulares ou por pessoas

coletivas. Embora possam ser objeto de atenuação em certas circunstâncias, estas coimas poderão ir de 254,63

euros a 7638,90 euros no caso das pessoas singulares e de 2037,04 euros a 89 120,50 euros no caso das

pessoas coletivas.

Finalmente, com esta iniciativa o PAN propõe a criação da agência para a igualdade, uma entidade única

para aplicar e monitorizar a aplicação desta lei-quadro e que se mostra apta a eliminar o atual contexto marcado

pela fragmentação de competências entre várias entidades que levanta diversos problemas de articulação e

impede uma resposta à discriminação múltipla e interseccional. Diga-se que o caminho da unificação numa só

entidade da competência para a aplicação e monitorização do quadro legal antidiscriminação foi também

adotado em países como a França, a Irlanda, a Noruega e os Países Baixos, e tem-se revelado uma forma de

assegurar uma maior facilidade na apresentação de queixa, uma melhor relação custo-eficácia e maior

capacidade para lidar com a interseccionalidade e a discriminação múltipla.

Em estreito alinhamento com as exigências dos artigos 3.º e 4.º da proposta de diretiva para os organismos

que operam no domínio da igualdade, apresentada pela Comissão Europeia no final de 2022, secundada em

2023 pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, garante-se a esta entidade um estatuto jurídico, uma estrutura

e recursos capazes de assegurar a sua independência e de lhe permitir uma atuação livre de quaisquer pressões

externas.

Seguindo de perto o modelo de sucesso da Provedoria da Igualdade e Antidiscriminação da Noruega, a

iniciativa do PAN atribui à agência para a igualdade um vasto quadro de atribuições que, entre outras, inclui a

prestação de informação a vítimas de discriminação sobre direitos, a receção de denúncias de discriminação, a