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2 DE OUTUBRO DE 2024

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v) Monitorizar reporte de entidades privadas e recomendar mecanismos de incentivos à criação de uma

cultura de promoção da igualdade e não discriminação pelo setor privado.

3 – Compete ainda à Agência elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da não

discriminação em razão dos fatores indicados na subalínea I) da alínea a) do artigo 3.º em Portugal, incluindo

informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de

medidas tomadas.

4 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República até ao final do

primeiro semestre de cada ano, e, em seguida, publicado no sítio na internet da Agência para a Igualdade.

Artigo 9.º

Órgãos

1 – São órgãos da Agência para a Igualdade:

a) O Conselho Diretivo, composto pelo Presidente e por três vice-presidentes; e

b) O Conselho para a Igualdade;

2 – Além das competências individualmente atribuídas e exercidas pelo presidente e pelos vice-presidentes,

em matéria contraordenacional o Conselho Diretivo da Agência para a Igualdade delibera colegialmente, com

as competências que lhe são atribuídas no n.º 3 do artigo 27.º.

Artigo 10.º

Composição do Conselho Diretivo e mandato dos seus membros

1 – O Conselho Diretivo da Agência para a Igualdade é composto por:

a) Por um presidente, que será um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo

Conselho Superior da Magistratura;

b) Por dois vice-presidentes, que serão duas personalidades de reconhecido mérito e com conhecimento e

experiência no domínio da igualdade e não discriminação designadas pela Assembleia da República e a indicar

pelos partidos com representação parlamentar, de acordo com o método D'Hondt; e

c) Por um vice-presidente, que será uma personalidade de reconhecido mérito e com conhecimento e

experiência no domínio da igualdade e não discriminação designada pelo Governo.

2 – A designação dos membros do Conselho Diretivo da Agência para a Igualdade deve assegurar uma

representação equilibrada e paritária, não podendo integrar menos de dois elementos de cada sexo.

3 – Os membros do Conselho Diretivo tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no

prazo máximo de 30 dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respetiva

designação.

4 – Os mandatos dos membros do Conselho Diretivo são de três anos, são renováveis por duas vezes e

cessam:

a) Na data do respetivo termo, sem prejuízo da manutenção em funções até tomada de posse dos novos

membros;

b) Por morte ou incapacidade permanente;

c) Por renúncia.

5 – Durante o seu mandato, os membros do Conselho Diretivo só poderão desempenhar outras funções

públicas ou privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam

objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Agência para a Igualdade.

6 – Os membros da Conselho Diretivo não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios