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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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atribuída a nenhum dos ministérios anteriormente referidos.

Artigo 15.º

Secção de entidades de administração da justiça

1 – A secção de entidades de administração da justiça é composta pelos seguintes representantes de

entidades de administração da justiça:

a) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;

b) Um representante do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Um representante do Conselho Superior do Ministério Público; e

d) Um representante da Ordem dos Advogados.

2 – O exercício de funções de membro da secção de entidades de administração da justiça não confere

direito a qualquer remuneração ou abono por parte da Agência para a Igualdade.

3 – Participam nas reuniões da secção, com direito de voto, os representantes do Ministério da Justiça e do

Ministério da Administração Interna previstos no artigo 14.º.

Artigo 16.º

Secção de entidades setoriais

1 – A secção de autoridades setoriais é composta por representantes de autoridades setoriais:

a) Um representante do Conselho Económico e Social;

b) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP;

c) Um representante do Banco de Portugal;

d) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;

e) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

f) Um representante da Direcção-Geral do Consumidor;

g) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

h) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

i) Um representante da Direção-Geral da Educação;

j) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

k) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

l) Um representante da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

m) Um representante da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

n) Um representante da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

o) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP; e

p) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP.

2 – O exercício de funções de membro da secção de entidades de autoridades setoriais não confere direito

a qualquer remuneração ou abono por parte da Agência para a Igualdade.

3 – Participam nas reuniões da secção, com direito de voto, os representantes do Governo previstos nas

alíneas c) a i) do artigo 14.º.

Artigo 17.º

Secção das organizações não governamentais

1 – A secção de organizações não governamentais é composta por representantes de organizações não

governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei, cujo objeto estatutário se destine essencialmente à

promoção dos valores da igualdade e não discriminação e cujos objetivos se coadunem com os da Agência para

Igualdade.