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2 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 32.º

Registo e organização de dados

1 – A Agência para a Igualdade mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a

quem foram aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da alínea d) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo

8.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual.

2 – Os tribunais e a Autoridade para as Condições do Trabalho comunicam todas as decisões comprovativas

de práticas discriminatórias à Agência para a Igualdade.

Artigo 33.º

Divulgação

1 – Decorrido o prazo de impugnação judicial sem que a mesma tenha sido requerida, ou verificado o trânsito

em julgado da decisão condenatória da Agência para a Igualdade, esta é divulgada por extrato que inclua, pelo

menos, a identificação da pessoa coletiva condenada, informação sobre o tipo e natureza da prática

discriminatória, bem como as coimas e sanções acessórias aplicadas, e por um prazo de cinco anos, no sítio na

internet da Agência para a Igualdade.

2 – A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da Agência para a Igualdade

é comunicada de imediato à Agência para a Igualdade e divulgada nos termos do número anterior.

Artigo 34.º

Direito subsidiário

Aos procedimentos previstos no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento

Administrativo e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e

respetivo processo, na sua redação atual.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 35.º

Regime transitório

1 – Até 6 meses depois da publicação da presente lei são promovidas as diligências necessárias para garantir

a instalação da Agência, nomeadamente a designação dos membros do Conselho Diretivo e demais atos

necessários ao seu funcionamento.

2 – Os membros do Conselho Diretivo exercem as suas competências tendo em vista o início do

funcionamento da Agência para a Igualdade.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Secretaria-Geral da Assembleia da República

assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento da Agência, e os encargos financeiros

referentes às remunerações dos membros do Conselho Diretivo, mediante verbas a inscrever no respetivo

orçamento.

4 – Aos processos de contraordenação por atos praticados antes da entrada em vigor da presente lei aplica-

se o regime que concretamente for mais favorável à pessoa infratora, nomeadamente quanto à medida da coima

ou sanção acessória a aplicar.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogadas: