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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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representante do partido Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, com vista a consagrar natureza pública aos crimes de violação e outros crimes contra a liberdade

sexual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 178.º

[…]

1 – O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 170.º depende de queixa, salvo se for praticado

contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – Nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público relativamente aos crimes previstos nos artigos 163.º

a 165.º, 167.º e 168.º e que não tenham sido praticados contra menor ou deles não tenha resultado suicídio ou

morte da vítima, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só podendo o Ministério

Público rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o prosseguimento da ação

penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de

condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das

medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações ou coação.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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