O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

48

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – São atualizadas as pensões que à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se refere o n.º

1, tenham sido iniciadas até 31 de dezembro do ano anterior.

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Equiparação dos valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do

complemento solidário para idosos

Os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão, definido nos termos dos n.os 1

e 2 do artigo 21.º do presente diploma, e do complemento solidário para idosos, estatuído no n.º 1 do artigo 9.º

do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passam a partir de dia 1 de janeiro de 2025 a ser equiparados,

com carácter permanente e definitivo, devendo qualquer atualização no valor de um deles refletir-se com efeitos

imediatos no valor do outro, independentemente dessa alteração resultar de atualização ordinária ou

extraordinária.»

Artigo 4.º

Norma transitória

Durante o ano de 2025 o valor de referência do complemento da prestação social para a inclusão

corresponde ao valor de referência definido para o complemento solidário para idosos pelo Orçamento do Estado

para 2025, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação

atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–