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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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parte integrante do seu agregado familiar. De acordo com estudos realizados pela Track.2Pet da GFK, mais de

50 % dos lares portugueses têm um animal de companhia. Assim, quando por circunstâncias da vida se torna

necessário fazer determinadas alterações, como é o caso de mudança de casa, porque o rendimento familiar

sofreu alterações ou porque se toma a decisão de viver numa zona geográfica diferente, todos aqueles que

compõem o agregado familiar devem acompanhar a família. Sucede, porém, que muitos cidadãos, ao

procurarem uma nova casa de morada de família, são confrontados com a proibição de levarem os seus animais

de companhia. Esta situação provoca uma grande angústia aos detentores de animais, particularmente, se não

conseguirem encontrar um senhorio que os aceite ou alguma outra pessoa que os possa acolher, restando-lhes

entregar o animal num centro de recolha oficial ou, no pior cenário, optar pela prática de crime sob a forma de

abandono. Mas também são conhecidas histórias de pessoas que preferem ficar a viver na rua do que

abandonar os animais que têm a seu cargo. Seja qual for o caso, o facto de pender a possibilidade de não

aceitação de animais de companhia no momento do arrendamento gera uma grande desigualdade para as

pessoas e famílias.

Considerando que os direitos do senhorio estão já assegurados no Capítulo IV do Código Civil, referente à

locação, não se vê qual o fundamento para permitir tal proibição aos inquilinos. Na verdade, uma das obrigações

do locador é precisamente permitir o gozo da coisa ao locatário, o que nestes casos em particular não acontece

e é suscetível de coagir as pessoas a abdicar de um ser que consideram parte da sua família para conseguirem

assegurar um teto a si próprios e aos restantes familiares.

Por outro lado, no artigo 1083.º do Código Civil, consta como fundamento de resolução do contrato a violação

de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio.

Está igualmente previsto que o senhorio possa exigir o pagamento de uma caução, o que normalmente até já

acontece. O próprio Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, estabelece ainda que o alojamento de cães

e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do

mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis

ao homem, bem assim como o número limite de animais que podem nele ser alojados (n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º

do referido diploma). Adicionalmente, já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, que os

reconhece como «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua

natureza», conforme artigo 201.º-B do Código Civil. Acresce que o artigo 493.º-A do mesmo diploma vem

reconhecer um direito a indemnização por «desgosto ou sofrimento moral» pela perda de um animal em caso

de lesão grave do mesmo. Ora que sentido fará reconhecermos este direito a indemnização em caso de lesão

do animal, mas depois admitirmos que cidadãos tenham de prescindir da companhia do seu animal de

companhia para aceder a uma habitação?

Veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 21/11/20161, que admite que a restrição de presença de animais

no locado pode constituir uma ofensa aos direitos fundamentais do arrendatário. Segundo aquele tribunal «o

juiz, ao interpretar um contrato, e ao decidir da sua conformidade com a lei, não pode esquecer a lei

constitucional, uma proibição, validamente estabelecida num contrato de arrendamento, segundo a lei civil, pode

apresentar-se, materialmente, como violadora de direitos fundamentais do arrendatário».

Atendendo a todo o exposto e ao princípio da igualdade, uma das pedras basilares da nossa Constituição,

todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Por tudo isto, não faz qualquer

sentido permitir que os senhorios de forma abusiva proíbam os inquilinos de fazer o uso pleno da casa arrendada

e, deste modo, procurar impedi-los de manter os seus animais de companhia consigo.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime do arrendamento urbano e prevê a não discriminação no acesso à habitação,

procedendo para o efeito:

1 Disponível online em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c5f225c6c551910280258 07a00543ed1?OpenDocument