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2 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 2.º

Princípios orientadores

As políticas públicas que salvaguardam e concretizam o disposto na presente lei devem estar subordinadas,

designadamente, à observância dos seguintes princípios fundamentais:

a) independência;

b) participação;

c) cuidado;

d) realização pessoal;

e) dignidade; e

f) representação social adequada.

Artigo 3.º

Princípio da independência

1 – As pessoas idosas devem ter acesso adequado a alimentação, água, habitação e vestuário,

providenciados através de recursos financeiros próprios, de apoio familiar e comunitário, ou de apoio social.

2 – Sempre que possível, as pessoas idosas devem poder trabalhar ou ter acesso a outras formas de gerar

rendimentos.

3 – As pessoas idosas devem poder participar em quaisquer decisões sobre o fim da sua vida profissional.

4 – As pessoas idosas devem ter acesso a oportunidades e programas adequados de educação, de formação

e de capacitação.

5 – As pessoas idosas devem poder viver em ambientes seguros e adaptáveis às suas necessidades e

preferências, designadamente as suas casas, pelo tempo que seja possível e sempre que seja no seu melhor

interesse.

Artigo 4.º

Princípio da participação

As pessoas idosas devem:

a) continuar integradas na sociedade, designadamente através da participação ativa na formulação e

implementação de políticas que tenham impacto direto no seu bem-estar;

b) participar em iniciativas intergeracionais promotoras de trocas de conhecimentos e experiências entre

pessoas idosas e pessoas mais novas;

c) ter acesso a movimentos associativos e coletividades que promovam e estimulem oportunidades de

prestação de serviços e de voluntariado junto das comunidades.

Artigo 5.º

Princípio do cuidado

As pessoas idosas devem beneficiar de:

a) cuidados familiares e comunitários adequados;

b) proteção social que assegure a sua dignidade e bem-estar físico, mental e emocional;

c) cuidados de saúde adequados e competentes, incluindo os que contribuam para prevenir e retardar o

surgimento de doenças e comorbidades;

d) acesso a serviços sociais e jurídicos que promovam a sua autonomia, proteção e cuidado;

e) possibilidade de integração em instituições que promovam, por meios adequados e seguros, a sua

dignidade, autonomia, proteção, reabilitação e interação social e cognitiva.