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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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idosas devem ter acesso adequado a alimentação, água, habitação, e vestuário providenciados através de

recursos financeiros próprios, de apoio familiar e comunitário, ou de apoio social –, o princípio da participação –

que reconhece que as pessoas idosas devem participar em iniciativas intergeracionais promotoras de trocas de

conhecimentos e experiências entre pessoas idosas e pessoas mais novas – e o princípio da representação

social adequada – que vincula que os instrumentos de disseminação de informação e imagem do Estado,

nomeadamente publicidade e publicações institucionais, devem obrigatoriamente assegurar uma representação

das pessoas idosas como sujeitos com plena dignidade e autonomia, promovendo uma imagem positiva do

processo de envelhecimento e da velhice e combatendo a sub-representação destas pessoas nestes

instrumentos e os estereótipos, preconceitos e discriminação associados à idade.

De entre os 13 novos direitos consagrados nesta carta proposta pelo PAN destacam-se:

● O direito à não discriminação em razão da idade, que pela primeira vez cria um dispositivo legal que

impede o idadismo;

● O direito à acomodação razoável, entendido como o conjunto de modificações, ajustes ou apoios

necessários e apropriados para garantir, sem a imposição de ónus desproporcionais ou indevidos, a fruição ou

exercício, em igualdade de condições, dos de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais

e culturais, bem como a participação igualitária em qualquer área da vida regulada por lei – que foi um direito

que no plano da União Europeia já se revelou um instrumento útil no combate à discriminação na área da

deficiência e da doença crónica;

● O direito à habitação, que reconhece às pessoas idosas o direito a habitação digna e adequada, seja em

morada própria ou em instituição pública, privada ou social, e que exige que todos os lares residenciais e outras

estruturas habitacionais para pessoas idosas tenham de manter padrões de habitabilidade adequados às suas

necessidades, bem como a providenciar alimentação e cuidados de saúde e higiene adequados; e

● O direito ao transporte, que reconhece às pessoas idosas o direito de acesso aos transportes públicos

(quer sejam aéreos, terrestres ou marítimo) e à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e

semiurbanos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova a Carta dos Direitos da Pessoa Idosa, que promove e assegura a proteção e o

desenvolvimento dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com idade igual ou superior a sessenta e

cinco anos, independentemente da sua ascendência, do sexo, da etnia, da orientação sexual, da língua, do

território de origem, da nacionalidade, da religião, da instrução, de características genéticas, da condição de

saúde, de deficiência, de doença crónica, da situação profissional, da situação familiar, da detenção de animais

de companhia, ou de qualquer combinação destes fatores.

2 – A presente lei concretiza na ordem jurídica interna o disposto:

a) na Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que adota os Princípios das Nações

Unidas para as Pessoas Idosas; e

b) na Resolução n.º A/RES/76/300, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que reconheceu como direito

humano o direito a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável.

3 – A presente lei consagra níveis mínimos de proteção e não prejudica as disposições mais favoráveis

estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer em cada caso o regime jurídico que melhor garanta a

proteção e o desenvolvimento das pessoas com idade igual ou superior a 65 anos.