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2 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 22.º

Legislação complementar

O Governo aprovará, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a legislação

necessária à regulamentação da execução do que nela se dispõe, na qual deverá designar uma entidade

responsável pelo acompanhamento da execução da presente lei.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 227/XVI/1.ª (*)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA QUE INTEGRE EQUIPAS DE

SOCORRO E RESGATE ANIMAL, HOSPITAIS DE CAMPANHA E DEMAIS MEIOS DE SOCORRO ANIMAL

EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Exposição de motivos

Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento significativo no número de situações de emergência.

Incêndios florestais, inundações, desabamentos e outras catástrofes naturais que muitas vezes resultam na

necessidade urgente de respostas de emergência, de socorro e resgate. Estas situações não só colocam em

risco vidas humanas, mas também ameaçam significativamente a vida animal.

Durante catástrofes, os animais que sejam detidos para companhia ou para qualquer outro fim ou selvagens,

que se encontrem feridos, perdidos ou em perigo imediato requerem uma resposta rápida e eficiente para

garantir a sua sobrevivência, segurança e bem-estar.

Recentemente, as cheias ocorridas no Rio Grande do Sul, no Brasil, demonstraram de forma clara a

necessidade de preparação e recursos adequados para o resgate animal em situações de catástrofe. No caso,

os serviços de emergência e as associações de proteção animal do Rio Grande do Sul resgataram quase 10 mil

animais perdidos, abandonados ou encurralados em zonas de difícil acesso depois das cheias. Ainda assim,

muitos animais, cujo número não foi sequer possível de apurar, não sobreviveram às inundações.

No nosso País, não são poucos os exemplos que demonstram a extrema necessidade de respostas eficazes

no que diz respeito ao salvamento e resgate animal.

Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região Centro, morreram mais de

500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e

Silves, morreram mais de 1500 animais detidos para fins de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um

número incalculável de animais selvagens.

No dia 18 de julho de 2020, há quatro anos, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos de animais

ilegais, estimando-se que morreram mais de 70 animais de companhia.

Em agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita,

no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em Castro

Marim e que alastrou a dois outros concelhos.

Nos incêndios que ocorreram nos anos subsequentes vários animais de companhia, que se encontravam