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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 6.º

Princípio da realização pessoal

As pessoas idosas devem poder:

a) ter acesso a oportunidades que promovam o pleno desenvolvimento do seu potencial;

b) ter acesso aos recursos naturais, educacionais, culturais e artísticos, desportivos, espirituais e religiosos,

sociais e comunitários disponíveis.

Artigo 7.º

Princípio da dignidade

As pessoas idosas devem viver com dignidade e segurança, livres de quaisquer abusos físicos, verbais ou

psicológicos, e devem ser tratadas justa e adequadamente, independentemente das suas características

identitárias, económicas e/ou sociais.

Artigo 8.º

Princípio da representação social adequada

Os instrumentos de disseminação de informação e imagem do Estado, nomeadamente publicidade e

publicações institucionais, devem assegurar uma representação das pessoas idosas como sujeitos com plena

dignidade e autonomia, promovendo uma imagem positiva do processo de envelhecimento e da velhice e

combatendo a sub-representação destas pessoas nestes instrumentos e os estereótipos, preconceitos e

discriminação associados à idade.

Artigo 9.º

Direito à não discriminação em razão da idade

1 – Ninguém pode ser discriminado em razão da sua idade.

2 – Para efeitos da presente lei entende-se por discriminação qualquer distinção, exclusão ou restrição em

razão dos fatores indicados no número anterior, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do

reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos

económicos sociais e culturais e, que assumindo a forma de discriminação direta, discriminação indireta,

discriminação por associação, discriminação múltipla, de assédio ou retaliação, ou várias destas formas de

discriminação, poderá decorrer de ordem ou instrução com vista a atingir estas formas de discriminação.

3 – Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como

as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de promoção

da não discriminação em razão da igualdade e a divulgar anualmente na sua página na internet, até ao final do

primeiro trimestre de cada ano, um relatório que detalhe os progressos do ano anterior face à promoção da

igualdade e à prevenção da discriminação em razão da idade, bem como o plano de ação do ano corrente.

Artigo 10.º

Direito à acomodação razoável

1 – As pessoas idosas têm direito à acomodação razoável.

2 – Para efeitos da presente lei entende-se por acomodação razoável o conjunto de modificações, ajustes

ou apoios necessários e apropriados para garantir, sem a imposição de ónus desproporcionais ou indevidos, a

fruição ou exercício, em igualdade de condições, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos

sociais e culturais, bem como a participação igualitária em qualquer área da vida regulada por lei.