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2 DE OUTUBRO DE 2024

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a) À alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966; e

b) À nona alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14

de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, 13/2019, de 12 de fevereiro, 2/2020, de 31 de

março, e 56/2023, de 6 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

É alterado o artigo 1098.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, na

sua atual redação, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1098.º

[…]

1 – […]

a) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;

b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e

inferior a seis anos;

c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses

e inferior a um ano;

d) […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato

ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com

a antecedência mínima seguinte:

a) 90 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;

b) 30 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São aditados os artigos 14.º-B ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Apoio nas situações do procedimento de despejo

1 – Os serviços públicos que, no quadro legal aplicável, acompanham o procedimento de despejo, incluem

mecanismos de encaminhamento para apoio jurídico para as pessoas em situação de vulnerabilidade social, e

mantêm, até ao final do processo, estreita ligação com o tribunal competente e arrendatários.

2 – Para os efeitos do previsto no número anterior, é designado um responsável pelo processo, o qual deverá

elaborar relatório sobre a situação social do arrendatário.

3 – Se o relatório previsto no número anterior demonstrar uma situação de especial fragilidade económica e

falta de alternativa habitacional, deverão os serviços referidos acompanhar o procedimento de despejo até