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2 DE OUTUBRO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 305/XVI/1.ª

ASSEGURA A ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES NO ANO SEGUINTE AO DA SUA ATRIBUIÇÃO E

GARANTE A EQUIPARAÇÃO DOS VALORES DE REFERÊNCIA DO COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO

SOCIAL PARA A INCLUSÃO E DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO, E A LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

Por força do artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, os aumentos anuais de pensões

apenas produzem os seus efeitos nas pensões que tenham sido iniciadas há mais de um ano, o que exclui dos

aumentos das pensões todos os pensionistas que tenham tido pensão atribuída há menos de um ano. Esta

exclusão constitui uma discriminação socialmente injusta e que poderá constituir uma situação de grave

inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da tutela da confiança e da igualdade.

Face a isto, com a presente iniciativa legislativa, o PAN propõe a alteração desta disposição da Lei n.º 53-

B/2006, de 29 de dezembro, por forma a que se garanta que, a partir de 2025, as pensões passem a ser

atualizadas anualmente sempre tenham sido iniciadas até 31 de dezembro do ano anterior em que ocorreu a

atualização.

Aproveitando a oportunidade, propõe-se também uma alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de

outubro, com intuito de assegurar a equiparação dos valores de referência do complemento da prestação social

para a inclusão e do complemento solidário para idosos – que se justifica atendendo a que falamos de

prestações sociais fundamentais de combate a situações de pobreza e que prosseguem objetivos similares. Por

forma a garantir-se a aplicação desta equiparação já no ano de 2025, propõe-se a introdução de uma norma

transitória que determina que «durante o ano de 2025 o valor de referência do complemento da prestação social

para a inclusão corresponde ao valor de referência definido para o complemento solidário para idosos pelo

Orçamento do Estado para 2025, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de

dezembro, na sua redação atual».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à quinta alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e

novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, alterada

pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016,

de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro; e

b) à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a

inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os

ajustamentos necessários noutras prestações sociais, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e

pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 136/2019, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]