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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 28.º

Processamento das denúncias

1 – Logo que tenha conhecimento de facto suscetível de ser qualificado como contraordenação, o presidente

da Agência para a Igualdade procede à abertura do respetivo processo de contraordenação.

2 – O presidente da Agência para a Igualdade, sempre que considere que não existem fundamentos

bastantes para dar seguimento à denúncia, notifica a pessoa denunciante das respetivas razões, para que se

pronuncie no prazo de 10 dias úteis, findo o qual é proferida decisão sobre a mesma.

Artigo 29.º

Da instrução

1 – A Agência para a Igualdade pode, até cinco dias úteis a contar da abertura do processo:

a) Solicitar o envio de informações e pareceres a quaisquer pessoas ou entidades, públicas e privadas, e a

colaboração de peritos e das autoridades policiais, no prazo de 10 dias úteis;

b) Solicitar à entidade com competência inspetiva a realização de deslocações a serviços e instalações, para

o apuramento dos factos necessários à instrução, no prazo de 20 dias úteis.

2 – A Agência para a Igualdade pode, ainda, designadamente, inquirir quaisquer pessoas, pessoalmente ou

através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes a

apresentação de coisas ou documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou

necessários para o apuramento dos factos.

3 – A Agência para a Igualdade notifica a pessoa arguida para que se pronuncie, no prazo de 10 dias úteis,

sobre os factos invocados e demais questões que possam interessar à decisão, as provas produzidas e a

punição em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere

convenientes.

4 – Caso sejam realizadas diligências complementares, a pessoa arguida é notificada da junção ao processo

dos elementos probatórios apurados, para que se pronuncie no prazo de 10 dias úteis.

5 – Quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de

vir a ser proferida decisão condenatória, a Agência para a Igualdade, notifica o denunciante das respetivas

razões, para que se pronuncie no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 30.º

Conclusão da instrução e decisão

1 – A instrução deve estar concluída no prazo de 90 dias, prorrogável por um período máximo de 60 dias,

em casos de fundamentada complexidade, devendo ser dado conhecimento disso à/ao denunciante, caso

exista, e à pessoa arguida.

2 – No prazo de 15 dias úteis a contar da conclusão da instrução, o vice-presidente remete ao Conselho

Diretivo o relatório final contendo as diligências realizadas, a prova produzida e projeto de deliberação.

3 – O Conselho Diretivo delibera no prazo de 15 dias úteis, podendo pronunciar-se em sentido diferente do

proposto, desde que de forma devidamente fundamentada.

4 – Na deliberação dos processos o presidente do Conselho Diretivo possui voto de qualidade.

Artigo 31.º

Destino das coimas

O produto das coimas é afeto nos seguintes termos:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a Agência para a Igualdade.