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2 DE OUTUBRO DE 2024

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CAPÍTULO IV

Regime contraordenacional

Artigo 25.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação penal, da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra

sanção que ao caso couber, qualquer prática discriminatória praticada:

a) por pessoa singular, nos termos do artigo 4.º, constitui contraordenação punível com coima graduada

entre 0,5 e 15 vezes o valor do indexante dos apoios sociais; ou

b) por pessoa coletiva, pública ou privada, nos termos do artigo 4.º, constitui contraordenação punível com

coima graduada entre 4 e 175 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

2 – A reincidência é considerada para efeitos da fixação da medida concreta da coima.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos para metade.

4 – Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima e a aplicação

da sanção não dispensam o arguido do seu cumprimento, se este ainda for possível.

5 – Na fixação da medida da coima das pessoas coletivas será tida em conta a sua dimensão.

6 – Em função da gravidade da prática discriminatória e da culpa do arguido, podem ser aplicadas,

simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,

que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de

17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 26.º

Denúncia e participação

1 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos

termos da presente lei, pode denunciá-la à Agência para a Igualdade.

2 – Quando a denúncia for apresentada a uma entidade diferente da Agência para a Igualdade, deve a

mesma, ao abrigo do princípio da colaboração, remetê-la à Agência no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 – Quando a denúncia respeitar às áreas do trabalho e do emprego e do trabalho independente, deve a

Agência para a Igualdade remetê-las à Autoridade para as Condições do Trabalho, no prazo máximo de 10 dias

úteis.

4 – Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como

as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de participar à

Agência para a Igualdade os factos de que tomem conhecimento suscetíveis de serem qualificados como

práticas discriminatórias ao abrigo da presente lei.

Artigo 27.º

Competências e poder sancionatório

1 – A abertura do processo de contraordenação compete ao presidente da Agência para a Igualdade.

2 – A instrução do processo compete aos vice-presidentes da Agência para a Igualdade de acordo com a

sua área de atuação.

3 – A decisão do processo, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete ao Conselho

Diretivo da Agência para a Igualdade.