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2 DE OUTUBRO DE 2024

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2 – Sem prejuízo das competências que lhes forem conferidas por lei ou que lhes sejam delegadas, compete

aos vice-presidentes:

a) Definir as prioridades da política de igualdade e não discriminação dentro da respetiva área de atuação;

b) Dirigir a instrução dos processos de contraordenação relativos à sua área de atuação, remetendo ao

Conselho Diretivo relatório final contendo as diligências realizadas, a prova produzida e projeto de decisão;

c) Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes de processo

de contraordenação em conjunto com o presidente;

d) Assegurar a representação da Agência em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das

relações com entidades internacionais congéneres dentro da sua área de atuação

Artigo 13.º

Conselho para a Igualdade

1 – O Conselho para a Igualdade é um órgão consultivo em matéria de estratégia de igualdade e não

discriminação, que assegura a representação de diversas entidades públicas, organizações representativas da

sociedade civil e personalidades de reconhecido mérito na área da igualdade e não discriminação.

2 – O Conselho para a Igualdade é composto:

a) Pelo presidente e pelos vice-presidentes da Agência para a Igualdade;

b) Por representantes do Governo;

c) Pela secção de entidades de administração da justiça;

d) Pela secção de entidades setoriais;

e) Pela secção das organizações não governamentais;

f) Pela secção técnico-científica.

3 – As reuniões do Conselho para a Igualdade são presididas pelo presidente da Agência para a Igualdade,

com possibilidade de delegação num dos vice-presidentes.

4 – O Conselho para a Igualdade reúne em plenário ou por secções, podendo funcionar ainda em grupos

restritos.

5 – O Conselho para a Igualdade reúne em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano e,

extraordinariamente, mediante decisão do presidente.

6 – O Conselho para a Igualdade delibera por maioria simples desde que esteja presente um terço dos seus

membros.

7 – Podem tomar parte nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, individualidades, bem como

dirigentes ou técnicos da Agência para a Igualdade, quando convidados pelo presidente.

Artigo 14.º

Representantes do Governo

A secção de representantes do Governo é composta por:

a) Um representante do Ministério da Justiça;

b) Um representante do Ministério da Administração Interna;

c) Um representante do Ministério do Trabalho;

d) Um representante do Ministério das Finanças;

e) Um representante do Ministério da Saúde;

f) Um representante do Ministério da Educação;

g) Um representante do Ministério da Economia;

h) Um representante do Ministério com a tutela da área da igualdade, se a mesma não estiver atribuída a

nenhum dos ministérios anteriormente referidos; e

i) Um representante do Ministério com a tutela da área da Administração Pública, se a mesma não estiver