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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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2 – A Agência para a Igualdade é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de

direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da

Assembleia da República e que dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia

da República.

Artigo 8.º

Missão e atribuições

1 – A Agência promove a igualdade e a não discriminação em razão dos fatores indicados na subalínea I) da

alínea a) do artigo 3.º.

2 – Para efeitos do número anterior, compete à Agência para a Igualdade, nomeadamente:

a) Aprovar, através de decisão do seu Conselho Diretivo, o seu regulamento interno;

b) Apoiar vítimas de discriminação e promover o seu acesso à justiça;

c) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;

d) Receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação;

e) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo

de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da legislação em vigor;

f) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização das diligências probatórias que considere

necessárias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do

Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de

contraordenação;

g) Emitir pareceres técnicos dirigidos aos tribunais e outras entidades com poder decisório,

espontaneamente e/ou a pedido de vítimas e/ou tribunais;

h) Acompanhar e monitorizar denúncias relativas às áreas do emprego e do trabalho após remessa à

Autoridade para as Condições do Trabalho;

i) Exercer o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular,

nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa da igualdade e da não

discriminação;

j) Tornar público, por todos os meios ao seu alcance, os casos de efetiva violação da presente lei;

k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;

l) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;

m) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação em razão dos fatores

indicados na subalínea I) da alínea a) do artigo 3.º;

n) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere

adequadas para promover a igualdade e prevenir, proibir e combater a discriminação em razão dos fatores

indicados na subalínea I) da alínea a) do artigo 3.º, tendo presentes as suas causas e consequências

socioeconómicas, e formular recomendações ao Governo e à Assembleia da República sobre qualquer questão

relacionada;

o) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias

ao princípio da igualdade e da não discriminação em razão dos fatores indicados na subalínea I) da alínea a) do

artigo 3.º, tendo presentes as suas causas e consequências socioeconómicas;

p) Emitir pareceres sobre iniciativas legislativas da Assembleia da República ou do Governo na área da

igualdade e da não discriminação em razão dos fatores indicados na subalínea I) da alínea a) do artigo 3.º, tendo

presentes as suas causas e consequências socioeconómicas quando tal lhe seja solicitado ou por sua iniciativa;

q) Promover a criação de códigos de boas práticas na luta contra a discriminação em razão dos fatores

indicados na subalínea I) da alínea a) do artigo 3.º;

r) Elaborar informação estatística de carácter periódico;

s) Promover a educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos e a prevenção e combate à

discriminação em razão dos fatores indicados na subalínea I) da alínea a) do artigo 3.º;

t) Monitorizar reporte de entidades públicas, tendo em conta o seu dever de promoção da igualdade;

u) Construir e divulgar índices de diversidade aplicáveis ao setor privado;