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2 DE OUTUBRO DE 2024

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abertura de processos de contraordenação e a sua instrução, o encaminhamento das partes para uma via de

mediação, a aplicação de sanções a pessoas e entidades que pratiquem práticas discriminatórias, a emissão de

pareceres técnicos, a recolha e divulgação de informação estatística sobre discriminação, a definição e

divulgação de índices de diversidade (que permitam aferir se determinada área ou entidade estão em

conformidade com boas práticas na área da igualdade e não discriminação) ou a criação de códigos de boas

práticas aplicáveis aos diversos setores. Pretende-se ainda atribuir à agência para a igualdade o direito de

participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular em processos principais e

cautelares destinados à defesa da igualdade e da não discriminação, algo que promoverá um efetivo acesso à

justiça e permitirá uma atuação em defesa de grupos discriminados.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Lei-Quadro da Igualdade e Não Discriminação, que fixa um regime jurídico unificado

de promoção da igualdade e de prevenção e combate a todas as formas de discriminação e procede à criação

da Agência para a Igualdade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no

que respeita:

a) À proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;

b) Aos benefícios sociais;

c) À educação;

d) Ao acesso a bens e serviços e ao seu fornecimento, colocados à disposição do público;

e) Ao acesso à habitação;

f) À cultura;

g) Ao conteúdo dos meios de comunicação e publicidade.

2 – A presente lei não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas e na Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que respeita à proteção contra a discriminação na área do

trabalho e do emprego, e do trabalho independente.

3 – A presente lei também não prejudica a adoção de medidas de ação positiva destinadas a compensar

desvantagens relacionadas com os fatores indicados nos números anteriores.

4 – A presente lei consagra níveis mínimos de proteção e não prejudica as disposições mais favoráveis

estabelecidas noutra legislação, incluindo as respeitantes à proteção de possíveis fatores adicionais de

discriminação, devendo prevalecer em cada caso o regime jurídico que melhor garanta a não discriminação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência: