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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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PROJETO DE LEI N.º 225/XVI/1.ª

[APROXIMA OS DIREITOS DE ADVOGADAS E ADVOGADOS AOS DIREITOS RECONHECIDOS A

TODOS OS TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE DOENÇA, INCAPACIDADE, LUTO E

PARENTALIDADE (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 131/2009, DE 1 DE

JUNHO, QUE CONSAGRA O DIREITO DOS ADVOGADOS AO ADIAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS EM

QUE DEVAM INTERVIR EM CASO DE MATERNIDADE, PATERNIDADE E LUTO E REGULA O

RESPETIVO EXERCÍCIO)]

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP – facultativo

II.1. Opinião do Deputado relator

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares – facultativo

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A 25 de julho de 2024, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República,

ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e

no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Projeto de Lei n.º 225/XVI/1.ª –

Aproxima os direitos de advogadas e advogados aos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores em situação

de doença, incapacidade, luto e parentalidade (procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1

de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em

caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício).

Foi admitida a 26 de julho de 2024 e, nessa mesma data, por via de despacho de Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República, foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª) para emissão de parecer, tendo sido designado como relator o Deputado ora signatário.

Com esta iniciativa, pretendem os autores que o regime constante do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de

junho, atualmente em vigor, passe a vigorar também para adiamento de prazos e não só de atos processuais,

bem como que o mesmo se aplique a casos de adoção de doença, para além dos atualmente previstos.

A iniciativa mantém salvaguardados os casos de processos urgentes e os casos em que existam arguidos

sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal.

Estabelece, ainda, a possibilidade de as diligências processuais serem praticadas à distância nas últimas

semanas de gravidez.

O regime de prova é alargado aos casos de adoção, da situação clínica ou necessidade de assistência a

filho menor de 12 anos, bem como os atos e prazos processuais poderão ser adiados nos casos de: falecimento

de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, cônjuge não separado de pessoas e bens ou pessoa com

quem se viva em condições análogas às dos cônjuges; ou de falecimento de outro parente ou afim na linha reta