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2 DE OUTUBRO DE 2024

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2 – Estão representadas no Conselho para a Igualdade até 40 organizações não governamentais, sendo 30

de âmbito nacional e 10 de âmbito regional ou local.

3 – A designação das organizações não governamentais representadas no Conselho para a Igualdade

compete ao presidente da Agência para a Igualdade, carecendo de renovação no prazo de cinco anos contados

da decisão.

4 – A designação e a renovação da mesma baseiam-se na apreciação dos estatutos da organização não

governamental em causa e têm em conta a relevância e a continuidade das atividades desenvolvidas na

promoção da igualdade e não discriminação.

5 – Compete à secção de organizações não governamentais:

a) Contribuir para a definição geral da política da Agência, nomeadamente do seu programa anual de

atividades, transmitindo a posição assumida pelas diversas organizações;

b) Congregar e partilhar informação e dados sobre discriminação para informar os conteúdos dos manuais

de boas práticas, índice de diversidade e referenciais de formação; e

c) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projetos comuns

e da mobilização de membros e de outras pessoas a que as organizações têm acesso.

6 – Aos representantes das organizações não governamentais é reconhecida a qualidade de conselheiras

ou de conselheiros para a igualdade.

7 – O exercício das funções de conselheira e conselheiro para a igualdade não confere direito a qualquer

remuneração ou abono por parte da Agência.

Artigo 18.º

Secção técnico-científica

1 – A secção técnico-científica é composta por 10 personalidades de reconhecido mérito e com reconhecida

competência científica nas áreas da igualdade e não discriminação.

2 – Os membros da secção técnico-científica são nomeados pelo presidente.

3 – O exercício de funções de membro da secção técnico-científica não confere direito a qualquer

remuneração ou abono por parte da Agência.

CAPÍTULO III

Meios de proteção e defesa

Artigo 19.º

Pedido de informação

Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada em razão dos fatores indicados na subalínea I) da

alínea a) do artigo 3.º, em qualquer das áreas abrangidas pela presente lei-quadro, ou em razão de denúncia

de discriminação, pode dirigir-se à Agência para a Igualdade, solicitando a informação necessária para a defesa

dos seus direitos.

Artigo 20.º

Mediação

1 – A Agência para a Igualdade possui serviços de mediação, para facilitar a resolução de litígios relacionados

com práticas discriminatórias através de um procedimento de mediação a pedido das partes.

2 – A mediação do litígio é feita por uma terceira pessoa independente e imparcial, escolhida por acordo

entre as partes e habilitada com curso de mediação na área penal, tendo como principal função a facilitação da

comunicação.