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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 21.º

Direitos processuais das associações e organizações não governamentais

1 – As associações e organizações não governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à

promoção da igualdade e prevenção e combate da discriminação em razão dos fatores indicados na subalínea

I) da alínea a) do artigo 3.º têm legitimidade para propor ações e intervir, em representação ou em apoio da

vítima e com o consentimento desta ou em defesa de direitos e interesses coletivos.

2 – As entidades referidas no número anterior podem constituir-se como assistentes nos processos de

contraordenação por prática discriminatória nos termos da presente lei.

3 – Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.

Artigo 22.º

Proteção contra atos de retaliação

É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que, por ação ou omissão, direta ou

indiretamente, tenha como propósito lesar ou prejudicar de forma injustificada qualquer pessoa, em razão de

reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o autor desse ato, em defesa do princípio da não discriminação,

nos termos da presente lei.

Artigo 23.º

Ónus da prova

1 – Sempre que se verifique uma prática ou ato referidos no artigo 4.º, ou outros de natureza análoga,

presume-se a sua intenção discriminatória, na aceção do artigo 3.º, sem necessidade de prova dos critérios que

os motivaram.

2 – A presunção estabelecida no número anterior é ilidível, nos termos gerais da lei, perante o tribunal ou

outra entidade competente.

3 – Em caso de ato de retaliação, apenas é necessário provar a existência de uma reclamação, queixa,

denúncia ou ação contra o autor desse ato que possa ter suscitado a retaliação, e apresentar indícios do ato

cuja natureza retaliatória se discute, presumindo-se que este se deveu àquela.

4 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos de natureza penal, contraordenacional

e disciplinar.

Artigo 24.º

Responsabilidade

1 – A prática discriminatória, por ação ou omissão, configura um ato ilícito suscetível de conferir à pessoa

lesada o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade

civil extracontratual, nos termos gerais e atendendo ao disposto no artigo 23.º.

2 – Os danos não patrimoniais decorrentes de práticas discriminatórias consideram-se suficientemente

graves para merecer a tutela do direito no sentido do disposto do artigo 496.º do Código Civil.

3 – Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, o tribunal deve atender ao grau de violação dos

interesses em causa, ao poder económico da pessoa lesante e às condições da pessoa lesada, conforme o

disposto no artigo 494.º do Código Civil.

4 – São nulas as cláusulas contratuais discriminatórias, sem prejuízo do direito à indemnização por

responsabilidade civil extracontratual decorrente da sua proposta ou inserção em contratos.

5 – As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são remetidas à Agência para

a Igualdade para, após trânsito em julgado e depois de anonimizadas em tudo o que respeita às vítimas de

discriminação, serem publicadas, no sítio da internet da mesma, pelo período de cinco anos, com a identificação

das pessoas coletivas condenadas, informação sobre o tipo e natureza da prática discriminatória e as

indemnizações fixadas.