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2 DE OUTUBRO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 306/XVI/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO E PREVÊ A NÃO

DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o princípio fundamental de que «todos

têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e

conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Em conformidade com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases da Habitação

consagra que «todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência

ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou

ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de

saúde».

Foi publicada, em 2019, a primeira Lei de Bases da Habitação em Portugal, que entrou em vigor a 1 de

outubro de 2019. Não obstante os avanços dados nos últimos anos ao nível das políticas públicas de promoção

do arrendamento acessível, tais políticas não se têm vindo a mostrar capazes de dar resposta cabal.

Para o Pessoas-Animais-Natureza é necessário aprofundar as políticas públicas de arrendamento acessível,

sem, no entanto, descurar medidas de incentivo à aquisição de habitação própria, principalmente pelos jovens.

Desta forma, com a presente iniciativa, pretende-se garantir que os arrendatários tenham maior flexibilidade

para mudar de habitação, sem que para o efeito incorram em prazos de oposição à renovação excessivos, que,

muitas vezes, poderão obstaculizar a sua saída e resultar em dívidas avultadas correspondentes ao prazo de

pré-aviso e que não se coadunam com a volatilidade do próprio mercado de arrendamento.

Assim, pretende-se reduzir de forma razoável o prazo para a oposição à renovação do contrato de

arrendamento habitacional para que, da parte do arrendatário, este processo seja mais facilitado e mais célere.

Para além disso, pretende-se com a presente iniciativa, dar efetivas garantias de resposta e

acompanhamento social nas situações de despejo.

O artigo 13.º da Lei de Bases da Habitação, dispõe que «sempre que estejam reunidas as condições para o

procedimento […] [de despejo], são garantidos pelo Estado, nomeadamente:

a) Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da sua

natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário;

b) A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao

despejo;

c) O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;

d) A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei, quando

esteja em causa a casa de morada de família;

e) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo

de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da lei.»

Por tal, é essencial que estas obrigações plasmadas na Lei de Bases da Habitação encontrem respaldo

concreto no Regime de Arrendamento Urbano, garantindo que os serviços públicos que acompanham o

procedimento de despejo incluam mecanismos de encaminhamento para o apoio jurídico para as pessoas em

situação de vulnerabilidade social, e que estes mesmos serviços mantêm, até ao final de todo o processo,

estreita ligação com o tribunal competente e arrendatários, designando um responsável para o processo que

avalie a existência de alternativa habitacional e a situação ou não de especial fragilidade económica, garantindo

nestes casos o realojamento adequado.

Em simultâneo, importa garantir o impedimento dos despejos nos casos que envolvam habitação pública ou

municipal, de pessoas ou famílias vulneráveis, sem que previamente não estejam definidas soluções de

realojamento adequadas e dignas.

Por fim, importa relembrar que os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como