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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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serem encontradas soluções de realojamento do arrendatário e do seu agregado familiar.

4 – Tratando-se de procedimento de despejo contra pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade

social e cujo objeto seja uma habitação pública ou municipal, as entidades públicas não podem promover o

despejo administrativo sem garantir previamente soluções de realojamento adequadas.

5 – Nas demais situações, sempre que a ação de despejo seja intentada contra pessoas ou famílias em

situação de especial vulnerabilidade social, que não disponham de capacidade económica para assegurar outra

alternativa de alojamento, as entidades públicas que acompanham o procedimento de despejo devem garantir,

em conjunto com os serviços sociais territorialmente competentes, o encaminhamento para as respostas de

realojamento.

6 – Para os efeitos dos números anteriores, consideram-se parte integrante do agregado familiar os animais

de companhia que habitavam no locado à data do procedimento de despejo.»

Artigo 4.º

Não discriminação no acesso à habitação

1 – Ninguém pode ser discriminado no acesso à habitação e, em especial ao arrendamento, por deter animais

de companhia.

2 – O disposto no número anterior não obsta à aplicação das demais normas em vigor em matéria de bem-

estar animal e de detenção de animais de companhia, nomeadamente as que respeitam a número máximo de

animais de companhia por fração, aos espaços e condições em que é permitida a detenção de animais perigosos

ou potencialmente perigosos e à salvaguarda da saúde pública.

3 – O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização

de imóveis para arrendamento ou constituição de outros direitos reais sobre os mesmos, bem como os atos

negociais, praticados pelo próprio ou por terceiros, prévios à celebração do contrato, não podem conter qualquer

restrição, especificação ou preferência baseada na propriedade ou qualquer outra forma de detenção de animais

de companhia.

4 – As cláusulas do contrato de arrendamento e os regulamentos do condomínio não podem conter qualquer

restrição respeitante à presença, no locado, de animais de companhia, sendo nulas as cláusulas e normas que

disponham em contrário.

5 – A fim de verificar o bom estado de conservação do locado, o senhorio pode proceder à inspeção de

locado desde que, para o efeito, advirta o arrendatário, mediante comunicação escrita, entregue por via postal

registada com 15 dias de antecedência relativamente à data da inspeção, podendo as partes convencionar que

a referida comunicação seja feita por correio eletrónico.

6 – O disposto no número anterior não prejudica os direitos do senhorio e do arrendatário relativamente a

inspeções, vistorias ou outros, constantes do Código Civil ou outra legislação, podendo ainda o senhorio, após

a celebração do contrato e durante a sua vigência, exigir ao arrendatário prova do cumprimento das regras

referidas no n.º 2.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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