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2 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 11.º

Direito ao envelhecimento digno

O envelhecimento digno é um direito pessoal e a sua proteção é um direito social, a concretizar nos termos

da legislação aplicável.

Artigo 12.º

Direito ao respeito

1 – O direito ao respeito consiste no direito à integridade física, psíquica e moral, incluindo através da

preservação do nome, da imagem, da identidade e da autonomia.

2 – O direito ao respeito inclui o de viver com dignidade e segurança, sem exploração física, mental ou

material.

Artigo 13.º

Direito à alimentação e nutrição

As pessoas idosas têm direito a ter acesso regular e permanente à alimentação e nutrição, ou aos meios

para a sua obtenção, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas, em função dos seus padrões

culturais.

Artigo 14.º

Direito à saúde

1 – As pessoas idosas têm acesso universal e em condições de igualdade, nomeadamente através do

Serviço Nacional de Saúde, a cuidados de saúde adequados à prevenção, promoção, proteção e reabilitação

da sua saúde.

2 – A prevenção e promoção da saúde das pessoas idosas concretiza-se através:

a) da criação de unidades geriátricas de referência e dotadas de equipas técnicas especializadas em

geriatria e gerontologia social;

b) do atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatório;

c) de serviços de apoio domiciliário;

d) de programas de reabilitação orientados pela geriatria e gerontologia.

3 – As entidades e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde devem adaptar os

seus serviços às necessidades das pessoas idosas, promovendo a formação e capacitação regular de

profissionais de saúde, auxiliares de ação médica e demais profissionais.

Artigo 15.º

Direito a um ambiente limpo e saudável

As pessoas idosas têm direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável.

Artigo 16.º

Direito à educação, cultura, informação, à comunicação, desporto e lazer

1 – As pessoas idosas têm direito à educação, à cultura, à informação, à comunicação, ao desporto, ao lazer

e respetivos produtos e serviços, independentemente da sua situação económica.

2 – O Estado deve criar oportunidades de acesso das pessoas idosas à educação, desenvolvendo

programas, metodologias e materiais adequados para o efeito.

3 – Sempre que possível, as pessoas idosas devem participar em comemorações culturais e outras eventos

públicos relevantes, proporcionando a transmissão intergeracional de conhecimento e vivências e promovendo