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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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a preservação da memória e identidade culturais.

4 – As pessoas idosas têm direito a escolher e a praticar atividades de acordo com as suas preferências e

interesses, como forma de distração, entretenimento e lazer e promoção do seu bem-estar e saúde.

5 – As pessoas idosas têm direito a descontos na admissão e no custo de atividades culturais e de lazer, a

concretizar nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

Direito ao trabalho

1 – As pessoas idosas têm direito ao exercício de atividade profissional adequada às suas condições físicas,

capacidades mentais e habilidades cognitivas.

2 – Compete ao Estado criar e promover programas de profissionalização direcionados a pessoas idosas,

bem como de programas de transição e preparação para a reforma, e que inclua informação sobre respetivos

direitos e deveres.

Artigo 18.º

Direito à habitação

1 – As pessoas idosas têm direito a habitação digna e adequada, seja em morada própria ou em instituição

pública, privada ou social.

2 – Todos os lares residenciais e outras estruturas habitacionais para pessoas idosas são obrigados a manter

padrões de habitabilidade adequados às suas necessidades, bem como a providenciar alimentação e cuidados

de saúde e higiene adequados, de acordo com a legislação e normas sanitárias aplicáveis.

3 – Os programas habitacionais públicos, bem como os subvencionados através de financiamento público,

devem prever medidas que garantam a prioridade das pessoas idosas na aquisição de imóvel para morada

própria.

Artigo 19.º

Direito ao transporte

1 – As pessoas idosas têm direito de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou

marítimos, e à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos.

2 – Os estacionamentos privados têm de assegurar a existência de lugares reservados a pessoas idosas,

que sejam próximos do acesso à entrada de edifícios e estabelecimentos, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 20.º

Direito de acesso a bens e serviços

As pessoas idosas têm direito ao fornecimento, fruição ou aquisição de bens ou serviços, colocados à

disposição do público em geral.

Artigo 21.º

Direito ao atendimento prioritário

1 – As pessoas idosas têm direito ao atendimento prioritário em todos os serviços públicos e privados com

atendimento ao público.

2 – Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial a quem apresente evidente alteração ou

incapacidade física ou mental, bem como a pessoas com mais de oitenta anos, independentemente do seu

estado de saúde física ou mental.