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2 DE OUTUBRO DE 2024

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uma assembleia geral que aprovou a possibilidade de os associados escolherem entregar as suas contribuições

à CPAS ou à Segurança Social», com «708 votos a favor, sete contra e 36 abstenções», bem como o

«referendo» aprovado pela Ordem dos Advogados, «de acordo com uma deliberação tomada na Assembleia

Geral de 26 de março de 2021», em que «a maioria votou sim, tendo como resultado uma percentagem de

53 %», manifestando-se, assim, «a favor de a CPAS passar a sistema facultativo, em que cada profissional

pode escolher se a previdência social, no seu caso, é assegurada pela Segurança Social ou pela Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores», «[o] Chega apresenta a presente iniciativa tendo como objetivo

cumprir a decisão referendária que ficou pendente, num exercício basilar de democracia e respeito pelos

profissionais em causa, possibilitando aos advogados, solicitadores e agentes de execução escolherem o regime

de contribuições entre a CPAS, atualmente em regime exclusivo, e a Segurança Social» – cfr. exposição de

motivos.

Neste sentido, o Chega propõe alterações aos seguintes diplomas legais:

→ Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro:

o Alteração do artigo 4.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos advogados escolherem o seu

regime de contribuições, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP – cfr. artigo 2.º do projeto de lei;

→ Alteração ao Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,aprovado pela Lei

n.º 154/2015, de 14 de setembro:

o Alteração do artigo 5.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos solicitadores e aos agentes de

execução escolherem o seu regime de contribuições, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP – cfr. artigo 3.º

do projeto de lei;

→ Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que define as Bases do Sistema de Segurança Social:

o Alteração do artigo 51.º, relativo ao «Âmbito pessoal», aditando-lhe um novo n.º 3, segundo o qual:

«Os advogados, solicitadores e agentes de execução podem optar pelo sistema previdencial previsto

no presente capítulo, nas condições estabelecidas nos respetivos estatutos profissionais» – cfr. artigo

4.º do projeto de lei;

→ Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro:

o Alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º, relativo a «Situações excluídas», de modo a excluir

do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes «Os advogados e solicitadores que,

em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito

pessoal da respetiva Caixa de Previdência, mesmo quando a atividade em causa seja exercida na

qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º e que não

tenham optado pelo regime contributivo do sistema previdencial de Segurança Social, nos termos

previstos nos respetivos estatutos profissionais» – cfr. artigo 5.º do projeto de lei.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «após a publicação do Orçamento do Estado subsequente

à sua aprovação» – cfr. artigo 6.º do projeto de lei.

• Projeto de Lei n.º 224/XVI/1.ª (BE)

Retomando o Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª (BE) – Garante o acesso ao regime contributivo da segurança