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2 DE OUTUBRO DE 2024

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carreira não revista), onde a estrutura salarial é determinada por um sistema de índices remuneratórios que visa

diferenciar as categorias e funções dentro das instituições de ensino e investigação.

Ora, na docência universitária, a categoria de professor auxiliar corresponde ao índice remuneratório 195 e,

paralelamente, na investigação científica, a categoria de investigador auxiliar corresponde, igualmente, ao índice

remuneratório 1951. No entanto, se analisarmos a docência no ensino politécnico, a categoria de professor

adjunto corresponde ao índice remuneratório 1852.

Assim, a diferença entre estes índices remuneratórios observa-se incongruente, carecendo de uma

justificativa lógica e equitativa. Esta discrepância salarial não se alinha com as responsabilidades e qualificações

semelhantes dos professores adjuntos.

O professor adjunto no ensino superior politécnico, com o índice remuneratório 185, tem como principal

função, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico3, colaborar com

os professores coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica, designadamente reger e lecionar

aulas, bem como dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento

experimental, entre outras.

No que toca ao professor auxiliar, com índice remuneratório 195, cabe-lhe, nos termos do Estatuto da

Carreira de Docente Universitário4, a lecionação de aulas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório

ou de campo, bem como a regência de disciplinas destes cursos.

No mesmo sentido, o investigador auxiliar, também com índice remuneratório 195, executa atividades de

investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões

das respetivas instituições, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica5.

Assim, embora estas funções envolvam contextos institucionais distintos, são semelhantes em termos de

qualificações, responsabilidades, deveres e obrigações, o que torna a diferença entre índices remuneratórios

injustificável.

A formação e o nível de competência, quer seja do professor adjunto, quer seja do professor auxiliar e do

investigador auxiliar são equivalentes, não justificando uma diferença salarial.

No que toca ao grau de responsabilidades no ensino e investigação, os professores adjuntos têm vastas

responsabilidades na docência e em atividades de investigação aplicada, que não são menos complexas ou

exigentes do que aquelas desempenhadas pelos seus pares com o índice remuneratório 195.

A discrepância nos índices remuneratórios cria uma barreira para os professores adjuntos, afetando

negativamente a motivação e o desenvolvimento profissional destes, já que esta é uma disparidade incoerente.

A justificação para tais diferenças não encontra respaldo em critérios objetivos de avaliação de desempenho ou

qualificação.

A manutenção de índices remuneratórios diferentes sem fundamentação plausível perpetua a desigualdade

e a injustiça no sistema, contrária aos princípios de equidade e reconhecimento pelo mérito que deveriam guiar

a política salarial no ensino superior.

A diferença entre o índice remuneratório do professor adjunto (185) e os índices do professor auxiliar e do

investigador auxiliar (195) é uma disparidade injustificada e prejudicial que, conforme exposto supra, não reflete

as qualificações e responsabilidades inerentes a essas funções.

Nesta senda, de forma a promover a equidade e a justiça, é essencial que os índices remuneratórios sejam

revistos, reconhecendo o papel e a contribuição de cada categoria de docente, eliminando as disparidades

salariais infundadas e valorizando de forma equitativa todos os profissionais do ensino superior.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que altere as tabelas remuneratórias do ensino superior,

1 Remuneração base = 3294,81 € 2 Remuneração base = 3125,85 € 3 Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com a última redação conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, disponível em https://diariodarepublica.pt/. 4 Decreto-Lei n.º 448/79 de 13 de novembro, com a última redação conferida pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, disponível em https://diariodarepublica.pt/. 5 Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, com a última redação conferida pelo Decreto-Lei 373/99, de 18 de setembro, disponível em https://diariodarepublica.pt/.