O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

4

d) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados

nas respetivas áreas de especialização;

e) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do

desenvolvimento;

f) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e

em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.

2 – Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis, a uma ou algumas das

atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com o acordo dos interessados, mediante proposta

do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade, sendo a avaliação do desempenho dos investigadores limitada às atividades concretamente

realizadas.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar

Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, cabe ao investigador

auxiliar, em especial:

a) Participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e

em atividades científicas e técnicas conexas;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;

c) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos estudantes de licenciatura,

mestrado e doutoramento e por bolseiros de investigação e participar na sua formação;

d) Orientar e participar em programas de formação da instituição onde se insere.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador principal

Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e das funções previstas no artigo

5.º, cabe ao investigador principal, em especial:

a) Participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua concretização em

projetos;

b) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador coordenador

Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e das funções previstas nos

artigos 5.º e 6.º, cabe ao investigador coordenador, em especial:

a) Coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;

b) Conceber programas de investigação e desenvolvimento e concretizá-los através de projetos.

Artigo 8.º

Investigadores integrados em instituições de ensino superior públicas

1 – Cabe, ainda, aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores de instituições de ensino superior

públicas prestar o serviço docente que lhes seja atribuído, até um limite máximo de quatro horas semanais, em

média anual, podendo abranger a responsabilidade exclusiva por unidades curriculares nos diferentes ciclos de

estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.