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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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3 – Ao concurso para recrutamento de investigadores coordenadores podem candidatar-se os titulares do

grau de doutor há mais de cinco anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de

candidaturas ao concurso e aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.

4 – Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam

funções em entidades estrangeiras, que não tenham vínculo contratual com entidades referidas do n.º 1 do artigo

2.º ou com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas

públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser

opositores aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo conselho científico ou

técnico-científico da entidade contratante sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.

5 – Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino

superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Competências do dirigente máximo da instituição contratante

Compete ao dirigente máximo da instituição contratante de investigadores de carreira, nos termos fixados

nos respetivos estatutos:

a) A decisão de abrir concurso;

b) A nomeação do júri do concurso;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

d) A decisão final sobre a contratação.

Artigo 12.º

Nomeação e funcionamento dos júris

1 – Os júris dos concursos são constituídos por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade contratante, sob proposta do conselho científico ou técnico-científico, e cuja composição obedece,

designadamente, às seguintes regras:

a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco

e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso

de concurso para investigador-coordenador composto por um número ímpar, entre o mínimo de cinco e o

máximo de nove membros;

b) Ter uma maioria de elementos externos à instituição contratante, salvo se, por motivos devidamente

fundamentados e atenta a especificidade da área científica em causa, não for adequado;

c) Terem preferencialmente elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a instituições nacionais, salvo

quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;

d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto

o concurso.

2 – Os júris são presididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante desde

que seja detentor de grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de

categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-

coordenador.

3 – Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam quando sejam investigadores ou docentes da

área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto ou em caso de empate.

4 – É da competência do júri, designadamente:

a) A admissão ou exclusão dos candidatos;

b) A aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;

c) A ordenação final dos candidatos aprovados;