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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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g) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

h) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a

anuência prévia desta última;

i) Exercício de funções consultivas ou de gestão em empresas em fase de arranque (startups), ou de

funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da

investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e por períodos renováveis de um

ano, até um limite de cinco anos, nos termos de regulamento aprovado pela respetiva instituição;

j) Participação em júris de concurso, exames ou avaliação estranhos à instituição a que pertença;

k) Participação em júris e comissões de avaliação;

l) Prestação de serviço docente em instituição diversa daquela a que pertença quando, com autorização

prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda,

em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;

m) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades

públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por

qualquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os

encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos

referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria instituição.

3 – A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição integral dos montantes

recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além

de responsabilidade disciplinar.

Artigo 20.º

Regime de tempo integral

1 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde:

a) À duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em

funções públicas, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público;

b) À duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho,

no caso de entidades abrangidas pelo regime de direito privado.

2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções

dos investigadores.

Artigo 21.º

Serviço prestado noutras funções públicas

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo

exercício de funções públicas o serviço prestado pelos investigadores em qualquer uma das seguintes situações:

a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais, Deputado à

Assembleia da República, às assembleias legislativas das regiões autónomas ou ao Parlamento Europeu;

b) Juiz do Tribunal Constitucional;

c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;

d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;

f) Diretor-geral, subdiretor-geral ou equiparados;

g) Presidente, vice-presidente, ou cargos equiparados, de laboratórios do Estado, de outras instituições

públicas de investigação e de instituições privadas de investigação;

h) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;

i) Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado, de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;

j) Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;