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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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aprovar por cada instituição, homologado nos termos legalmente aplicáveis.

2 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores

da instituição e, sempre que possível, coincidente com a avaliação dos docentes, devendo o regulamento a que

se refere o número anterior deve identificar os procedimentos específicos aplicáveis a todos os investigadores

que, porventura, ainda não tenham completado o tempo de um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a

atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade,

doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais

como as relativas ao serviço prestado noutras funções públicas.

3 – Para o efeito do disposto no número anterior, aplica-se o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º nos casos

contemplados pelo presente estatuto de investigadores ao serviço de outras funções públicas.

4 – A recusa de participação no processo de avaliação implica:

a) A impossibilidade de obter dispensa de prestação de serviço na instituição de origem;

b) A atribuição de uma avaliação do desempenho com a menção de Inadequado.

5 – A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo

subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes tenham,

em conformidade com a lei e o presente Estatuto, estado afetas no período a que se refere a avaliação;

c) Consideração da especificidade de cada área científica;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes da presente lei e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da

instituição;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição, através dos meios considerados mais

adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

h) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

i) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a

quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente

competente da instituição, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao

princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do

Procedimento Administrativo e o consagrado no presente Estatuto para concursos de recrutamento de

investigadores.

Artigo 24.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental a que estejam

sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.