O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE OUTUBRO DE 2024

13

2 – A atribuição de duas avaliações consecutivas de Inadequado durante um período de seis anos na

avaliação do desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo

disciplinar especial de averiguações, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 25.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição e

realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 – O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento

remuneratório sempre que um investigador, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante

um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

Artigo 26.º

Remuneração

1 – O regime remuneratório dos investigadores de carreira é o definido no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de

novembro, na sua redação atual.

2 – A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da

remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.

3 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um complemento remuneratório, nos termos

de regulamento aprovado pela respetiva instituição.

4 – O complemento remuneratório previsto no número anterior pode ser pago por receitas próprias da

instituição ou através de verbas imputadas a financiamentos competitivos dos projetos de investigação científica

garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, porém, em caso algum, ser diretamente

financiado por transferências do Orçamento do Estado.

Artigo 27.º

Provas de habilitação

O regime das provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica é regulado em

diploma próprio.

Secção V

Outros investigadores especialmente contratados

Artigo 28.º

Investigadores doutorados visitantes

1 – Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º e conforme o n.º 4 desse mesmo artigo,

podem, ainda, ser recrutados investigadores doutorados, vinculados a instituições nacionais ou estrangeiras, ou

reformados ou aposentados, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a instituição.

2 – Os investigadores são admitidos, por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e

assinalável prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina.

3 – O convite deve ser:

a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da

área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina;

b) Aprovado por maioria de dois terços dos membros do conselho científico ou técnico-científico, em

efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;

c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.