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3 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 37.º

Investigadores aposentados ou reformados

1 – Os investigadores aposentados ou reformados podem:

a) Realizar atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;

b) Participar em publicações científicas.

2 – Os investigadores aposentados ou reformados podem, também, em situações excecionais:

a) Lecionar, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades

permanentes de serviço docente;

b) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não

podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

d) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitado para o exercício de funções

de coordenação científica e de especialista;

e) Participar nos procedimentos para contratação de pessoal abrangido pela presente lei, nos termos

previstos na regulamentação interna respetiva;

f) Integrar comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação

científica e desenvolvimento tecnológico.

3 – As atividades referidas nos números anteriores podem ser desenvolvidas:

a) A título gracioso;

b) Ser remuneradas, sendo aplicável o regime constante da legislação da segurança social, do Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e dos demais

regimes especiais aplicáveis, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição

em causa.

Artigo 38.º

Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial

1 – Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, é aplicável o Código do Direito de Autor e

dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, bem como

os regulamentos das respetivas instituições.

2 – Em matéria de propriedade industrial, designadamente, de direitos conferidos por patentes, modelos de

utilidade e registos, é aplicável o regime previsto no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, bem como os

regulamentos das respetivas instituições.

Artigo 39.º

Mapas e dotação de pessoal

1 – Cada instituição pública abrangida pelo presente capítulo dispõe de um mapa de pessoal em regime de

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo, compreendendo o número de

postos de trabalho na categoria de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador.

2 – Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para aprovação

da proposta de orçamento.

3 – Os mapas de pessoal referidos nos números anteriores são ajustáveis a todo o tempo em função dos

objetivos e planos de desenvolvimento das instituições e no estrito respeito das disponibilidades orçamentais.