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3 DE OUTUBRO DE 2024

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a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

2 – À carreira e às categorias mencionadas no número anterior são aplicáveis os conteúdos funcionais

previstos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

3 – Aos investigadores contratados ao abrigo do presente regime que exercem funções em instituições de

ensino superior são aplicáveis as disposições relativas à prestação de serviço docente nos termos dos n.os 2, 3

e 4 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 44.º

Recrutamento

O recrutamento de investigadores realiza-se nos termos dos artigos 9.º a 14.º do Estatuto da Carreira de

Investigação Científica.

Artigo 45.º

Regime de vinculação

Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho sem termo, regida pelo disposto

no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com as

especificidades previstas no presente regime.

Artigo 46.º

Período experimental

1 – A contratação de investigadores sem termo inicia-se com o período experimental.

2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são

comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.

3 – Findo o período experimental, em função de avaliação referida no número anterior, de acordo com os

critérios fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e sob proposta fundamentada aprovada por maioria

dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções, de

categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:

a) É mantido o contrato de trabalho sem termo, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental

contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Cessa a relação contratual, após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode

prescindir.

4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até noventa dias antes do

termo do período experimental.

5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho sem termo, na mesma entidade, incluindo instituições por aquela consideradas

como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação,

desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área

científica.

8 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

na sua redação atual, é contada para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por