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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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3 – Até à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de

13 de novembro, e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, vigora o presente Estatuto da Carreira de Investigação Científica nas

matérias conexas, não podendo resultar qualquer prejuízo para ambas as carreiras do pessoal docente.

Artigo 57.º

Norma revogatória

É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de

abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2024.

As Deputadas do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 45 (2024.06.14) e substituído, a pedido do autor, em 3 de outubro de

2024.

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PROJETO DE LEI N.º 211/XVI/1.ª

(REGULA O TRANSPORTE AÉREO DE ANIMAIS, ASSEGURANDO O SEU BEM-ESTAR E

SEGURANÇA EM TODAS AS FASES DA VIAGEM)

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O PAN, partido Pessoas-Animais-Natureza, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 211/XVI/1.ª – Regula o transporte aéreo de animais, assegurando o seu bem-estar e segurança em todas as

fases da viagem, propondo a quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprova a Lei da proteção

aos animais, e a décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas

legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de

Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos. A iniciativa foi admitida

e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Pescas (7.ª), comissão competente, a 17 de julho.

Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente relatório.

2. Objeto

A presente iniciativa emana do paradigma atual de animais de companhia, onde se tem assistido a um

aumento, sendo que atualmente os dados recolhidos apontam para serem superiores a 4 milhões. Defende a

iniciativa que atualmente não se encontra garantida, na sua plenitude, a segurança e o bem-estar dos mesmos