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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.»

CONCLUSÕES

1. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo PAN no âmbito do poder de iniciativa da lei, ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)

bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento e assume a forma de projeto de lei, conforme disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

A iniciativa pretende alterar a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprova a lei de proteção aos animais, e

o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação

em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a

detenção de animais potencialmente perigosos, elencando o número de ordem de alteração, previsto no n.º 1

do artigo 6.º da lei formulário. Contudo, esta norma também prevê que sejam indicados os diplomas que

procederam a alterações anteriores, pelo que os mesmos devem ser acrescentados em eventual sede de

especialidade ou redação final.

O autor não promoveu a republicação, em anexo, da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, apesar do disposto

na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do formulário. Caso o legislador assim o entenda, poderá aditar uma norma

de republicação e o respetivo anexo até à votação final global.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 11.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

2. Enquadramento legal

A nota técnica que é parte integrante do presente parecer apresenta o enquadramento jurídico nacional, no

âmbito da União Europeia, e aborda direito comparado de alguns Estados-Membros e de países terceiros, como

é o caso do Brasil.

3. Opinião da relatora

A Deputada relatora, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir quaisquer

considerações ou opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 211/XVI/1ª, reservando o Grupo Parlamentar do