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3 DE OUTUBRO DE 2024

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desembarque.

4 – Os aeroportos devem fornecer informações detalhadas sobre a localização e os serviços disponíveis nas

áreas em apreço, nos sites oficiais e nas instalações.

Artigo 7.º

Alteração à Lei de proteção aos animais

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprova a Lei de proteção aos animais, que

passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.º

Transportes

1 – Salvo motivo atendível – designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene –, os

responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que

devidamente acompanhados e acondicionados.

2 – No transporte aéreo é proibido o transporte de animais de companhia no porão das aeronaves, salvo em

situações de emergência e nas condições reguladas em legislação específica."

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que aprova a aplicação da Convenção

Europeia para a proteção dos animais de companhia, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 10.º

Carga, transporte e descarga de animais

1 – O transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número

de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura,

vigilância, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança

de pessoas e outros animais.

2 – […]

3 – […]

4 – No que diz respeito ao transporte aéreo de animais de companhia, estão as transportadoras aéreas

impedidas de transportar os animais no porão das aeronaves, salvo em caso de emergência justificada, sendo

que, nesse caso terão de respeitar o previsto em legislação específica de forma a assegurar o bem-estar e

segurança dos animais."

Artigo 9.º

Consulta e participação pública

O Governo e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) devem promover consultas públicas para recolher

contribuições da sociedade civil e especialistas em bem-estar animal sobre a regulamentação do transporte de

animais em aeronaves.

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de publicação.