O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

30

alojamentos que detêm animais e criminaliza a recusa de acesso para resgate e salvamento dos mesmos em

caso de emergência – considera as alterações climáticas e o ordenamento florestal como causas principais para

os grandes incêndios que têm deflagrado em Portugal, afirmando:

- «De forma cada vez mais recorrente, atenta a crise climática que vivemos e aspetos que se prendem com

a forma como em Portugal se encara o ordenamento do território e a gestão florestal, somos confrontados com

fenómenos naturais, como os grandes incêndios, que colocam em perigo não apenas pessoas e bens, mas

também animais, sejam eles considerados de companhia, detidos para fins de pecuária ou selvagens.»

Por outro lado, refere as estimativas sobre os animais que morreram nos incêndios de 2017 em Pedrógão

Grande, de 2018 em Monchique, de 2020 em Santo Tirso e de 2021 em Vila Real de Santo António, concluindo

que

- «[…] o Estado, de forma recorrente, mostra-se incapaz de agir eficazmente na prevenção contra incêndios

e demonstra igualmente, em casos como os de Santo Tirso, uma descoordenação na capacidade de resposta

em situação de emergência e de auxílio e salvamento de animais pelas entidades competentes.»

Face aos relatos que apresenta e às suas consequências, a proponente da iniciativa considera que

- «A prevenção e preparação para fazer face a estes eventos, incluindo os devastadores incêndios que

todos os anos assolam o País, exigem a criação de planos de prevenção, emergência e socorro, nos diferentes

níveis de intervenção (local e nacional) que possam responder e sobretudo evitar situações como as que

ocorreram nos abrigos de Santo Tirso e Santa Rita, […]»

Assim, e com vista a densificar a resposta a situações de catástrofe, a presente iniciativa tem os seguintes

objetivos principais:

- Em primeiro lugar, pretende que os próprios alojamentos que detêm animais […] disponham igualmente

de um plano de emergência e de evacuação de animais e que detenham todos os meios para o efeito.

- Em segundo lugar, pretende clarificar a lei no que diz respeito ao acesso aos espaços/alojamentos com

animais.

- Em terceiro lugar, pretende prever ações de formação regulares, prestadas por agentes de proteção civil

na área operacional da proteção e socorro dos animais, […].

- Finalmente, […] é imprescindível que seja criada uma linha de apoios financeiros […].

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração

desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma análise jurídica do seu objeto.

PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GP

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a

Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 216/XVI/1.ª (PAN) – Prevê a criação de planos de emergência internos para

todos os alojamentos que detêm animais e criminaliza a recusa de acesso para resgate e salvamento dos

mesmos em caso de emergência.