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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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2 – As companhias aéreas devem oferecer alternativas para o transporte seguro de animais na cabine,

considerando o tamanho, peso e características dos animais.

3 – Em casos excecionais, onde o transporte no porão se mostre absolutamente necessário, a transportadora

aérea deve garantir:

a) O uso de sistemas de supervisão contínua para acompanhar as condições do animal durante o voo;

b) A disponibilidade de mecanismos para intervenção rápida em caso de emergência; e

c) A possibilidade de informar imediatamente o detentor sobre quaisquer situações adversas que possam

ocorrer com o animal durante o voo.

Artigo 4.º

Condições para o transporte na cabine

1 – As companhias aéreas devem permitir o transporte de animais de estimação na cabine, devendo ser

transportados em transportadoras adequadas que garantam segurança e conforto, e que possam ser

acomodados de forma segura.

2 – As companhias aéreas devem fornecer informações claras e acessíveis sobre:

a) As regras e condições para o transporte de animais, incluindo taxas aplicáveis e requisitos de

documentação;

b) Os procedimentos para a reserva do transporte de animais na cabine, que devem ser simples e

acessíveis;

c) Sobre a orientação para detentores durante o processo de embarque, desembarque e zonas específicas

para animais nos respetivos aeroportos.

Artigo 5.º

Responsabilidade das companhias aéreas

1 – As companhias aéreas devem garantir recursos humanos que estejam devidamente treinados para o

transporte dos animais durante todas as fases da viagem, incluindo:

a) Procedimentos de segurança específicos para o maneio de animais; e

b) O treino em procedimentos de emergência para animais;

2 – As companhias aéreas são responsáveis por:

a) Assegurar que as condições de transporte para animais sejam seguras e confortáveis;

b) Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou perdas que ocorram devido a falhas no transporte

dos animais;

c) Manter uma comunicação clara e aberta com os detentores sobre quaisquer questões relacionadas ao

transporte dos animais.

Artigo 6.º

Áreas de bem-estar animal nos aeroportos

1 – Os aeroportos devem disponibilizar áreas de bem-estar animal, que devem estar localizadas em áreas

acessíveis e próximas aos pontos de embarque e desembarque de passageiros.

2 – As áreas referidas no número anterior devem ser equipadas com instalações adequadas para o cuidado

e o conforto dos animais, incluindo áreas de descanso, alimentação e higiene e devem ter profissionais treinados

disponíveis para assistir os detentores e cuidar dos animais em casos de necessidade.

3 – As áreas de bem-estar animal devem ser sinalizadas de forma clara e acessíveis, permitindo que os

detentores dos animais possam utilizá-las de forma prática e eficiente antes do embarque e após o