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3 DE OUTUBRO DE 2024

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legal e estatutariamente competente da entidade.

5 – Os investigadores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de

investigação a que forem equiparados por via contratual.

6 – Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo

máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente

definido e não duradouro.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o

preenchimento do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções

de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade.

Artigo 54.º

Investigadores doutorandos

1 – As instituições referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que

desenvolvam atividade de investigação científica tendo em vista a obtenção do grau de doutor.

2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de

estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine à contratação.

3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade.

4 – Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo

máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente

definido e não duradouro.

5 – A duração dos contratos de trabalho ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos dias de licença,

nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e

da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador

e a entidade.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

preenchimento do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções

de investigador ou de docente.

Secção V

Regulamentação

Artigo 55.º

Regulamentação

O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à

execução do presente regime.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Norma transitória

1 – Mantêm-se em vigor até à conclusão dos procedimentos ou contratos em curso os artigos 7.º, 8.º, 39.º

e 40.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril,

na sua redação atual.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o regime de prestação de serviço que os investigadores de

carreira detêm à data da entrada em vigor do mesmo.