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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Secção VIII

Regulamentação

Artigo 40.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição aprova a regulamentação necessária à

execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos

processos e os prazos aplicáveis aos concursos, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre

a matéria.

2 – No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental,

designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros

de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e de classificação final.

Capítulo II

Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado

Secção I

Carreira de investigação científica em regime de direito privado

Artigo 41.º

Objeto

1 – O presente capítulo define as regras comuns das carreiras próprias de investigação científica em regime

de direito privado, aplicáveis nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas

empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins

lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional, adiante conjuntamente referidas como

entidades.

2 – As regras previstas na presente lei são de aplicação facultativa, salvo quando imposto pelo projeto público

financiador e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que optem por admitir pessoal em

regime de direito privado, devem fazê-lo nos termos e observando os requisitos e os procedimentos previstos

no presente diploma, ou adotar um regulamento das carreiras próprias que respeite, genericamente, o

paralelismo com o estabelecido no presente regime.

4 – O disposto no presente diploma não afasta a aplicação de outras normas, gerais ou especiais, que

disponham em sentido mais favorável aos investigadores.

Artigo 42.º

Âmbito

1 – O presente regime aplica-se aos investigadores contratados na modalidade de contrato de trabalho sem

termo.

2 – A contratação de investigadores na modalidade de contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, é

realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou nos termos do

presente regime.

Artigo 43.º

Categorias da carreira especial de investigação científica

1 – A carreira de investigação científica é pluricategorial e estrutura-se da base para o topo, através das

seguintes categorias: