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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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4 – Os investigadores desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação

a que forem equiparados.

5 – Os investigadores são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo

resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço

determinado, precisamente definido e não duradouro.

6 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é

contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo

indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.

7 – É aplicável aos investigadores visitantes em instituições de ensino superior público o disposto nos n.os 1

a 3 do artigo 8.º.

8 – No âmbito de acordos de colaboração de que a instituição seja parte, ou no quadro da colaboração

voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, os

investigadores doutorados visitantes podem ser contratadas, sem remuneração.

Artigo 29.º

Investigadores doutorados convidados

1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas à

execução de projetos de investigação, com um período definido, pelo prazo máximo de três anos, não renovável.

2 – A remunerações dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através de

acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela instituição contratante.

3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutoramento

e mediante critérios constantes de regulamento a aprovar por cada instituição e considerando critérios

estabelecidos pela entidade financiadora.

4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão

legal e estatutariamente competente da instituição.

5 – Os investigadores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de

investigação a que forem equiparados por via contratual.

6 – Os investigadores são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo

resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço

determinado, precisamente definido e não duradouro.

7 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contabilizado

para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista

ao exercício de funções de investigador ou de docente, desde que cumprido na mesma instituição.

Artigo 30.º

Investigadores não doutorados

1 – As instituições referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores não doutorados para que

desenvolvam atividade de investigação científica tendo em vista a obtenção do grau de doutor.

2 – Os investigadores não doutorados são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de

estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine à contratação.

3 – A seleção de investigadores não doutorados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da instituição.

4 – Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo

resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço

determinado, precisamente definido e não duradouro.

5 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias

de licença, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LGTFP e da

demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e

a instituição.