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3 DE OUTUBRO DE 2024

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nucleares da respetiva entidade.

5 – Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da instituição

de ensino superior, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

6 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do

Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II e dos Decretos-Lei n.os 28/2013, de 19 de fevereiro, e 57/2016,

de 29 de agosto, na sua redação atual, é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido

para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde que

cumprido na mesma área científica e instituição.

7 – É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos

investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.

8 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade,

salvo na sequência de procedimento disciplinar.

9 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de

licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da demais

legislação aplicável.

10 – A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada, por escrito, ao investigador até 90 dias antes do termo

do período experimental.

11 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de

investigação fica obrigada a pagar ao investigador uma retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

Secção III

Regimes de prestação de funções

Artigo 18.º

Regimes de prestação de funções

1 – O investigador exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo

integral.

2 – O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior, bem

como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta um período mínimo de permanência de

um ano no regime para o qual se transita.

3 – O regime de prestação de funções pode, por acordo entre a instituição e o investigador, ser alterado a

todo o tempo.

Artigo 19.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade

remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações

decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Direitos de propriedade industrial;

c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades

análogas;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação;

f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas

ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou

privadas, a nível nacional ou internacional;