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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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c) Metodologia de seleção, critérios de seriação, de avaliação, atribuição de classificação final e critérios de

desempate;

d) Remuneração e condições de trabalho;

e) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;

f) Local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;

g) Composição do júri;

h) Indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio

eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;

i) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respetivo endereço, prazo de entrega, forma de

apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

j) Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização das eventuais audições públicas nos termos

previstos no n.º 5 do artigo 12.º.

Artigo 15.º

Regime de vinculação

Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são contratados por tempo indeterminado.

Artigo 16.º

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

Os investigadores beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do presente

Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da

manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição diferente,

nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a

cessação das respetivas necessidades.

Artigo 17.º

Consolidação de contratos sem termo

1 – A contratação dos investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o decurso de um período

probatório, designado por período experimental, o qual, em função de avaliação específica da atividade

desenvolvida realizada de acordo com critérios comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste

período, fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e sob proposta fundamentada aprovada por maioria

de dois terços desse mesmo órgão:

a) É mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período

experimental contabilizado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa, sem prejuízo do

disposto no n.º 8;

b) Após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir, querendo, cessa a

relação contratual.

2 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

3 – Exceciona-se do disposto no número anterior, a contratação de investigadores, que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo na mesma instituição,

em qualquer uma das categorias de carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental

nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.

4 – Exceciona-se do disposto no n.º 2, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por

um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira de técnico

superior doutorado, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de investigação

científica por mais de cinco anos, contados à data da abertura do respetivo concurso, e nas áreas científicas