O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE OUTUBRO DE 2024

7

d) A promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;

e) A seleção do candidato a contratar;

f) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos

interessados.

5 – Sempre que entendam necessário, os júris podem solicitar aos candidatos a entrega de documentação

complementar relacionada com o currículo apresentado, bem como promover audições públicas, sendo que,

quando estas tenham lugar, serão admitidos os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos

concursos.

6 – A composição dos júris dos concursos deve garantir a representação equilibrada entre homens e

mulheres, sempre que possível e salvo incumprimento devidamente justificado.

7 – Entende-se por equilíbrio de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição dos

júris a que se refere a presente lei, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

8 – Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento

Administrativo relativas a impedimentos, escusa e suspeição.

Artigo 13.º

Reuniões do júri

1 – As reuniões do júri podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, em formato presencial,

por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.

2 – O júri só delibera com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros e a maioria dos membros

externos à instituição contratante, considerando-se como válida a presença por videoconferência.

3 – Os júris deliberam através de votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção

adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

4 – De cada reunião do júri é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem

como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.

5 – O prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a 90 dias corridos, contados da

data-limite para a apresentação das candidaturas.

6 – Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados,

aprovados e integrados nas suas atas:

a) Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo,

designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua

contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;

b) Da capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos,

quando aplicável;

c) Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas

do recrutamento, quando aplicável;

d) De outras atividades relevantes para a missão da entidade contratante que tenham sido desenvolvidas

pelo candidato.

Artigo 14.º

Conteúdo do aviso de abertura dos concursos

1 – A abertura de concurso para recrutamento dos investigadores é publicitada na 2.ª série do Diário da

República, na Bolsa de Emprego Público e, ainda, em língua portuguesa e inglesa nas páginas eletrónicas da

instituição contratante e da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (FCT, IP).

2 – Dos avisos de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente:

a) A(s) área(s) científica(s), a categoria e a carreira para a qual se está a abrir concurso;

b) Requisitos de admissão e critérios para aprovação em mérito absoluto;